Decisão Monocrática Nº 0305744-58.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 16-05-2019

Número do processo0305744-58.2018.8.24.0023
Data16 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0305744-58.2018.8.24.0023 da Capital

Apelante : Digodell's Bar e Lanchonete Ltda
Advogados : Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) e outro
Apelado : Banco Bradesco S/A
Relator(a) : Desembargadora Soraya Nunes Lins

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Digodell's Bar e Lanchonete Ltda interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de revisão contratual (processo de n. 0305744-58.2018.8.24.0023), em face de Banco Bradesco S.A., julgou extinta a ação, com fulcro nos artigos 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil.

Em análise ao pleito de justiça gratuita, determinou-se a intimação do recorrente para juntar documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência afirmada, o qual, apresentou documentos às fls. 61-64, cuja avaliação resultou na decisão de indeferimento do pleito e, por consequência, na determinação para o recolhimento do preparo sob pena deserção (fls. 67-70).

Intimado dessa decisão, o Recorrente deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação - conforme certidão de fl. 73.

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Cuida-se de apelação cível interposta por Digodell's Bar e Lanchonete Ltda. contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, com fulcro nos artigos 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil.

Da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, denota-se que o reclamo não está em condições de ser conhecido.

Consoante expressa o art. 101, §2º do Código de Processo Civil, "in verbis":

Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não reconhecimento de recurso.

No caso, intimou-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo sob pena de deserção, nos termos do mesmo artigo supracitado (fls. 67-70). Este, contudo, deixou o prazo fluir in albis (fl. 73).

Dessarte, não havendo o recolhimento do preparo, não há outra solução à lide, senão reconhecer a deserção do recurso, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Por consequência, o reclamo não pode ser conhecido por este egrégio Tribunal de Justiça.

A propósito, extrai-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC/2015. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004599-41.2018.8.24.0000, de Dionísio Cerqueira, rel....

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