Decisão Monocrática Nº 0305769-29.2017.8.24.0113 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-06-2019

Número do processo0305769-29.2017.8.24.0113
Data21 Junho 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0305769-29.2017.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Procs.
Municípi : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelada : Maria Augusta da Silva

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camboriú contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal n. 0305769-29.2017.8.24.0113, ajuizada em face de Maria Augusta da Silva.

RELATÓRIO

1.1 Pronunciamento impugnado

A sentença foi proferida pelo magistrado Alexandre Achramm, nos seguintes termos (fl. 13):

"Embora intimada para tanto, a parte exequente não cumpriu a determinação de escolher alguma das hipóteses do art. 2º, da Resolução n. 08/2008, do CM-SC, c/c Súmula n. 22, do TJ-SC.

Assim, forte nos artigos supra-citados e também no art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir.

Custas pela exequente, porém isenta.

Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.".

1.2 Apelação Cível interposta pelo Município de Camboriú

Inconformado com a prestação jurisdicional ofertada, o exequente interpôs o presente recurso (fls. 17-19), no qual sustenta que requereu a prorrogação de prazo para o cumprimento de despacho, em virtude da "necessidade da da Secretaria Municipal de Finanças apurar outros débitos da parte Executada para integrar a presente demanda" (fl. 19).

Outrossim, que o "grande número de execuções fiscais e o fluxo de despachos realizados", além "do número expressivos de intimações, eis que do dia 18/10/2018 até o dia 29/10/2018, ou seja, em 11 dias, foram expedidas 1.041 intimações" (fl. 19), justifica sua inércia no feito.

Em face disso, requer o conhecimento e provimento do reclamo, para que a execução fiscal prossiga, com a reforma da decisão guerreada.

FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Admissibilidade

O reclamo não pode ser conhecido por este Órgão Fracionário.

O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.".

Desse modo, é possível concluir que, no âmbito das execuções fiscais, o recurso de apelação só será cabível quando o valor da causa, na data da propositura da ação, for superior a 50 ORTN.

Sobre o valor de alçada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.168.625/MG), firmou o seguinte entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz...

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