Decisão Monocrática Nº 0305780-18.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-12-2020

Número do processo0305780-18.2018.8.24.0018
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0305780-18.2018.8.24.0018/SC

APELANTE: ROGER LUIZ LORENTZ (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

1. Roger Luiz Lorentz ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Noticiou, em síntese, que no exercício da sua atividade laboral (auxiliar de padeiro), sofreu infortúnio, acarretando-lhe trauma na mão direita e, via de consequência, redução da capacidade para o trabalho. Arrematou, postulando o acolhimento da súplica (evento 1, autos originais, informação 1).

Deferida a produção de prova técnica com nomeação de expert (evento 3, autos originais, informação 6), foram apresentadas contestação (evento 21, autos originais, informação 23) e réplica (evento 27, autos originais, informação 29), seguida da juntada do laudo pericial (evento 29, autos originais, informação 32), manifestação das partes (eventos 36 e 37, autos originais, informações 38 2 39), perícia complementar (evento 40, autos originais, informação 42), impugnação do autor (evento 47, autos originais, informação 49) e da r. sentença que julgou improcedente o pedido (evento 52, autos originais, informação 53).

Irresignada recorreu a Autarquia, pugnando pela devolução dos honorários periciais adiantados, prequestionando a matéria (evento 57, autos originais, informação 56)

Igualmente inconformado apelou o autor, alegando que as sequelas deixadas pelo acidente diminuem a sua capacidade laboral para a função desenvolvida à época do infortúnio, sendo-lhe devida a concessão do auxílio-acidente (evento 62, autos originais, informação 62).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte (evento 74, autos originais, informação 1).

Este é o relatório.

2. O autor busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, defendendo, para tanto, que restou comprovada a redução da sua capacidade laboral e, consequentemente, os requisitos necessários ao deferimento da benesse.

Sem razão, contudo.

Ressai dos autos que Roger Luiz Lorentz sofreu acidente de trabalho no exercício de suas funções, acarretando-lhe trauma na mão direita. Percebeu auxílio-doença de 29.07.2015 a 03.10.2015 (código 91 - evento 21, autos originais, informação 23). O nexo causal entre as lesões e o sinistro está comprovado pelo benefício acidentário anteriormente deferido.

Pois bem. Do laudo confeccionado, é possível constatar que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente. É que, após examinar o segurado e responder os quesitos do juízo e das partes, o perito deixou claro que inexiste elementos a caracterizar a redução da capacidade laboral para a sua função habitual.

Necessário, pois, transcrever as conclusões do laudo pericial:

"Autor apresenta mínima sequela de fratura exposta de segundo dedo da mão direita consolidada. Existe nexo causal se comprovar o alegado acidente de trabalho. Existe incapacidade parcial e permanente, mínima ou discreta, para movimentos finos e movimentos de pinça. Não se enquadra no Decreto 3048/99" (evento 29, autos originais, informação 32 - sem grifo original).

E, ainda, da perícia complementar, destaca-se:

Para a função de auxiliar de padeiro, a qual exercia na época do acidente, há alguma redução da capacidade laborativa ou a parte autora pode exercer a mesma sem quaisquer restrições?

Resposta: Sim, pode exercer a função de auxiliar de padeiro, restrições somente nas citadas. Vide laudo. (evento 40, autos originais, informação 42).

Ora, como é possível observar, o perito afirmou que a redução da capacidade laboral do autor se dá apenas para as atividades que demandem movimentos finos e movimentos de pinça, o que não é o caso da função exercida pelo autor à época do acidente.

Com efeito, de acordo com a documentação carreada ao feito, o apelante, quando do infortúnio, ocupava o cargo de auxiliar de padeiro, cujas atividades são assim descritas e exigem: "O Auxiliar de Padeiro é o profissional responsável por atuar com auxílio ao padeiro na preparação de pães e doces diversos. Um Auxiliar de...

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