Decisão Monocrática Nº 0305839-49.2018.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-09-2019
Número do processo | 0305839-49.2018.8.24.0036 |
Data | 16 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0305839-49.2018.8.24.0036 de Jaraguá do Sul
Apelante : Ivanilde Aparecida Martini Cordeiro dos Santos
Advogado : Cesar Augusto Voltolini (OAB: 29646/SC)
Apelada : Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Ivanilde Aparecida Martini Cordeiro dos Santos interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual n. 0305839-49.2018.8.24.0036, deflagrada por si em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, na qual a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos:
"1 - JULGO EXTINTA a ação em relação ao autor Lair Cordeiro dos Santos, por ser parte ilegítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
2 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ivanilde Aparecida Martini Cordeiro dos Santos em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, com observância da Circular CGJ nº 139/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte apelante aduziu, em linhas gerais: a) é patente a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, impondo-se a sua limitação à média de mercado; b) há de ser vedada a capitalização da taxa de juros; c) apresenta-se nula a cláusula que estabelece a cobrança de multa contratual em patamar superior a 2% (dois por cento); d) deve ser afastada a incidência da comissão de permanência com os demais encargos de cunho remuneratório e moratório, bem como a cumulação da multa contratual sobre os juros moratórios; e, e) é cabível a restituição do indébito de forma dobrada. Ao final, rogou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 171/183).
Em contrarrazões, a instituição financeira pugnou pelo não conhecimento do apelo, por ofensa ao principio da dialeticidade (pp. 187/196).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Vieram-me conclusos.
DECIDO
De antemão, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Cuida-se de ação envolvendo a revisão de contrato de mútuo, exteriorizado às p. 124/127, por meio da qual a parte demandante obteve crédito junto à instituição financeira, no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), obrigando-se a pagar, como contraprestação, 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 559,19 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dezenove reais).
Feitos os registros, passa-se à análise pormenorizada do apelo.
1. Do parcial conhecimento do recurso
Antes de mais nada, observo que a instituição financeira, em contrarrazões de recurso, postulou o não conhecimento do reclamo, por infração ao princípio da dialeticidade.
Pois bem.
Da análise das insurgências recursais, observa-se que o recurso não comporta conhecimento quanto aos pleitos pela limitação da multa contratual ao patamar de 2% (dois por cento) e pela vedação à incidência cumulada da comissão de permanência e demais encargos, e limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, em razão da absoluta ausência de interesse.
Isso porque, como bem assinalou a togada de origem, a multa moratória estabelecida na avença não ultrapassa o limite de 2% (dois por cento) (p. 124), bem como não há previsão de incidência dos encargos moratórios uns sobre os outros.
Além disso, dentre os encargos estipulados para o período de mora, nem sequer se encontra a presença de comissão de permanência.
Sendo assim, conforme já se decidiu nesta Corte, "carece de interesse recursal a parte que interpõe reclamo acerca de matérias cujo comando não lhe foi desfavorável ou ainda não abarcado pela sentença hostilizada" (AC n. 2013.033978-1, de Jaraguá do Sul, rel.: Robson Luz Varella. J. em: 27-5-2014).
Não bastante, no tocante aos juros remuneratórios, observa-se que a sentença manteve as taxas pactuadas, porquanto inferior a taxa média de mercado. Nada obstante, a recorrente insiste em seu pedido de revisão, de forma genérica, passando ao largo do entendimento adotado pela magistrada, o que, como bem ressaltou a apelada (p. 191), ofende o princípio da dialeticidade.
Portanto, não conheço do recurso quanto a estes temas.
No mais, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo nas demais matérias.
2. Da capitalização da taxa de juros remuneratórios
O apelante se insurge, ainda, quanto à incidência da capitalização da taxa de juros, pois, conforme entende, é ilegal a contagem de juros sobre juros.
Sobre o assunto, a magistrada singular considerou possível a capitalização da taxa de juros remuneratórios, pois "Da análise do contrato trazido aos autos (fl. 124), verifica-se que no preâmbulo do...
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