Decisão Monocrática Nº 0305839-49.2018.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-09-2019

Número do processo0305839-49.2018.8.24.0036
Data16 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0305839-49.2018.8.24.0036 de Jaraguá do Sul

Apelante : Ivanilde Aparecida Martini Cordeiro dos Santos
Advogado : Cesar Augusto Voltolini (OAB: 29646/SC)
Apelada : Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ivanilde Aparecida Martini Cordeiro dos Santos interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual n. 0305839-49.2018.8.24.0036, deflagrada por si em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, na qual a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos:

"1 - JULGO EXTINTA a ação em relação ao autor Lair Cordeiro dos Santos, por ser parte ilegítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

2 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ivanilde Aparecida Martini Cordeiro dos Santos em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, com observância da Circular CGJ nº 139/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte apelante aduziu, em linhas gerais: a) é patente a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, impondo-se a sua limitação à média de mercado; b) há de ser vedada a capitalização da taxa de juros; c) apresenta-se nula a cláusula que estabelece a cobrança de multa contratual em patamar superior a 2% (dois por cento); d) deve ser afastada a incidência da comissão de permanência com os demais encargos de cunho remuneratório e moratório, bem como a cumulação da multa contratual sobre os juros moratórios; e, e) é cabível a restituição do indébito de forma dobrada. Ao final, rogou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 171/183).

Em contrarrazões, a instituição financeira pugnou pelo não conhecimento do apelo, por ofensa ao principio da dialeticidade (pp. 187/196).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram-me conclusos.

DECIDO

De antemão, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Cuida-se de ação envolvendo a revisão de contrato de mútuo, exteriorizado às p. 124/127, por meio da qual a parte demandante obteve crédito junto à instituição financeira, no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), obrigando-se a pagar, como contraprestação, 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 559,19 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dezenove reais).

Feitos os registros, passa-se à análise pormenorizada do apelo.

1. Do parcial conhecimento do recurso

Antes de mais nada, observo que a instituição financeira, em contrarrazões de recurso, postulou o não conhecimento do reclamo, por infração ao princípio da dialeticidade.

Pois bem.

Da análise das insurgências recursais, observa-se que o recurso não comporta conhecimento quanto aos pleitos pela limitação da multa contratual ao patamar de 2% (dois por cento) e pela vedação à incidência cumulada da comissão de permanência e demais encargos, e limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, em razão da absoluta ausência de interesse.

Isso porque, como bem assinalou a togada de origem, a multa moratória estabelecida na avença não ultrapassa o limite de 2% (dois por cento) (p. 124), bem como não há previsão de incidência dos encargos moratórios uns sobre os outros.

Além disso, dentre os encargos estipulados para o período de mora, nem sequer se encontra a presença de comissão de permanência.

Sendo assim, conforme já se decidiu nesta Corte, "carece de interesse recursal a parte que interpõe reclamo acerca de matérias cujo comando não lhe foi desfavorável ou ainda não abarcado pela sentença hostilizada" (AC n. 2013.033978-1, de Jaraguá do Sul, rel.: Robson Luz Varella. J. em: 27-5-2014).

Não bastante, no tocante aos juros remuneratórios, observa-se que a sentença manteve as taxas pactuadas, porquanto inferior a taxa média de mercado. Nada obstante, a recorrente insiste em seu pedido de revisão, de forma genérica, passando ao largo do entendimento adotado pela magistrada, o que, como bem ressaltou a apelada (p. 191), ofende o princípio da dialeticidade.

Portanto, não conheço do recurso quanto a estes temas.

No mais, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo nas demais matérias.

2. Da capitalização da taxa de juros remuneratórios

O apelante se insurge, ainda, quanto à incidência da capitalização da taxa de juros, pois, conforme entende, é ilegal a contagem de juros sobre juros.

Sobre o assunto, a magistrada singular considerou possível a capitalização da taxa de juros remuneratórios, pois "Da análise do contrato trazido aos autos (fl. 124), verifica-se que no preâmbulo do...

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