Decisão Monocrática Nº 0305841-15.2018.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo0305841-15.2018.8.24.0005
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0305841-15.2018.8.24.0005/SC

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S/A., em objeção à sentença prolatada pela magistrada Adriana Lisbôa - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú -, que na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0305841-15.2018.8.24.0005, ajuizada contra o Município de Balneário Camboriú, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, objetivando a anulação da decisão administrativa que fixou a multa no valor de R$ 295.104,00 (duzentos e noventa e cinco mil, cento e quatro reais), aplicada pelo PROCON ou, alternativamente, reformar a referida decisão, afastando a agravante de reincidência e dimunindo o valor da multa imposta.

Aduziu, o autor, para tanto, que foi autuado, através da Reclamação n.º 25298/12, em razão de denúncia feita pelo consumidor Nicolau Lavaski Filho, embasada no art. 1º, §1º, III da Lei Municipal n. 2.194/04 que disciplina em 30 (trinta) minutos o tempo da fila para atendimento em agências bancárias.

[...]

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nesta ação anulatória proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, ambos qualificados.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termo do art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC.

Malcontente, Banco Santander (Brasil) S/A. argumenta que:

[...] a multa aplicada é excessiva e não respeita os princípios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.

[...] uma multa de R$ 251.472,00 aplicada por mero dissabor de atraso no atendimento, o que não gerou ganho para a empresa e tampouco dano ao consumidor, não pode ser considerada razoável.

[...] não bastasse o absurdo valor fixado que desconsiderou todo o contexto social da cidade, O PROCON MULTIPLICOU O VALOR BASE DA MULTA 4 (QUATRO) VEZES, sem explicitar quais os motivadores do agravamento!

[...] é necessário ressaltar o excessivo valor da multa aplicada em razão de existir lei estadual mais benéfica vigente à época do auto de infração e decisão administrativa.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Balneário Camboriú refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em Parecer do Procurador de Justiça Marcelo Wegner, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

Em apertada síntese, é o relatório.

Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada no art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

Pois bem.

Em procedimento administrativo instaurado junto ao PROCON do Município de Balneário Camboriú - Reclamação n. 25.298/12 -, foi aplicada multa de R$ 251.472,00 (duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais) em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A., por ter demorado 53 (cinquenta e três) minutos para atender o consumidor Nicolau Iavoski Filho, ultrapassando o tempo limite de 30 (trinta) minutos previsto pela legislação.

Ajuizada a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0305841-15.2018.8.24.0005, sobreveio sentença de improcedência, em objeção à qual a aludida instituição bancária interpôs a presente Apelação, argumentando, em síntese, que a penalidade foi aplicada em valor excessivo.

Sem rodeios, antecipo: a irresignação merece prosperar!

Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Jorge Luiz de Borba, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0305777-05.2018.8.24.0005, que parodio, imbricando-a ipsis verbis na presente decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Compulsando-se o processo, vê-se que foi aplicada multa ao apelante pelo Procon, no valor de R$ 251.472,00 (duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais) decorrente de decisão relativa ao Processo Administrativo n. 0113-003.918-8, por violação ao art. 1º, §1º, III, da Lei Municipal n. 2.194/2002, que estabelece o tempo de espera de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos para atendimento em agências bancárias.

O Banco Santander (Brasil) S/A ajuizou a presente ação objetivando a anulação da decisão administrativa. Alegou abusividade no valor arbitrado ao argumento de que não há provas de que os consumidores reclamantes aguardaram por período acima do que a lei autoriza para serem atendidos; que existe norma mais benéfica e que não foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa.

O pedido foi julgado improcedente.

Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos lançados na peça inaugural. Requereu a nulidade do processo administrativo e a consequente inexigibilidade da multa imposta, ou a diminuição da sanção.

É cediço que o Procon tem competência para apurar infrações à legislação consumerista e impor penalidades administrativas, conforme prevê o Decreto Federal n. 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC:

Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte que o órgão fiscalizador pode aplicar penalidades por ofensa ao consumidor e às normas de regência, ainda que haja apenas dano individual, cabendo ao Judiciário coibir as condutas que extrapolem suas atribuições ou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

Veja-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA PREJUDICADA PELA DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR INCLUSIVE EM FACE DO RELACIONAMENTO "INTER PARTES". DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALOR ADEQUADO DA MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL JÁ FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS...

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