Decisão Monocrática Nº 0305858-49.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-02-2020

Número do processo0305858-49.2018.8.24.0038
Data07 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0305858-49.2018.8.24.0038, Joinville

Apelante : Tamara da Silva Mateus Gonçalves
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Apelado : Banco Pan S/A
Advogada : Juliana Muhlmann Provezi (OAB: 17074/SC)
Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Tamara da Silva Mateus Gonçalves interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que julgou extinto o feito, com lastro nos arts. 290 e 330, IV, do CPC (fls. 125/126).

Em análise de admissibilidade do recurso, e levando em conta a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira do apelante, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, conforme despacho de fl. 170:

I - Havendo pedido de concessão de justiça gratuita nestes autos recursais, e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada, intime-se a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atender as seguintes providências:

a) informar se possui cônjuge, dependentes, relacionando-os (nome e idade) e colacionando a respectiva certidão de nascimento em caso de prole;

b) informar e comprovar se paga: (b.1) aluguel residencial (em caso positivo, apresentar cópia do contrato); (b.2) pensão alimentícia; (b.3) outras despesas fixas mensais;

c) apresentar: (c.1) comprovantes de renda relativos aos 3 (três) últimos meses; (c.3) declaração de Imposto de Renda 2019/2018 e 2018/2017; (c.4) descrição e caracterização de bens imóveis de sua propriedade ou certidão negativa emitida pelo cartório de registro de imóveis;

II - Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria.

Publicado referido despacho no Diário de Justiça Eletrônico em 8-10-2019 (fl. 172), verificou-se o transcurso do prazo concedido sem que a apelante viesse a se manifestar nos autos, conforme certidão de fl. 181.

II - O pedido de gratuidade da justiça há de ser indeferido.

Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se].

É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os...

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