Decisão Monocrática Nº 0305868-46.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-01-2020

Número do processo0305868-46.2015.8.24.0023
Data10 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0305868-46.2015.8.24.0023, Capital

Apelante : Itagrês Revestimentos Cerâmicos SA
Advogado : Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS)
Apelada : Companhia de Gás de Santa Catarina SCGÁS
Advogados : Juliana Azevedo Pfau (OAB: 20776/SC) e outro

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

Vistos etc.

Perante a 3ª Vara da Cível da comarca da Capital, Itagrês Revestimentos Cerâmicos SA, ajuizou "ação declaratória de revisão de contrato c/c inexistência de débito c/c ação de repetição de indébito com pedido de compensação de crédito com pedido de antecipação de tutela", em desfavor da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS.

Irresignada com a sentença de fls. 217-222, a autora interpôs o presente recurso de apelação.

É o breve relatório.

Decido.

A competência das Câmaras de Direito Público está definida no art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 109/2010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que dispõe:

Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares.

§ 1º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para os órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria.

§ 2º Na competência estabelecida neste artigo ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados.

Entendo que o exame do presente caso, não constitui matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Público.

Isso porque, figuram como partes uma indústria do ramo cerâmico, e uma sociedade de...

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