Decisão Monocrática Nº 0305914-50.2015.8.24.0018 do Segunda Vice-Presidência, 10-09-2019

Número do processo0305914-50.2015.8.24.0018
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0305914-50.2015.8.24.0018/50002, de Chapecó

Rectes. : Alvaro Weinert Opitz e outro
Advogado : Samuel Sergio do Santo (OAB: 36094/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Marcelo Adriam de Souza (OAB: 32712/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Alvaro Weinert Opitz e outro, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpuseram recurso especial (fls. 01/11 do incidente 50002) contra acórdão (fls. 170/195) da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, de ofício, fixou honorários recursais.

Opostos aclaratórios (fls. 01/04 do incidente 50000), foram rejeitados (fls. 13/34 do incidente 50000).

Em suas razões recursais, alegaram violação ao disposto nos arts. 43 e 110, do CTN, e art. 3º, § 1º, § 4º, da Lei n. 7.713/1988, sustentando a necessidade de reforma do acórdão prolatado, para que seja afastada a incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas a título de indenização por regime especial de trabalho policial civil.

Sem as contrarrazões (fl. 18 do incidente 50002), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Sustentou o insurgente que, a decisão vergastada ofendeu os arts. 43 e 110, do CTN, e art. 3º, § 1º, § 4º, da Lei n. 7.713/1988, tendo em vista que a natureza jurídica da indenização por regime especial de trabalho policial civil é eminentemente indenizatória, não havendo que se falar em tributação pelo imposto de renda de qualquer parcela que não constitua acréscimo patrimonial, sendo ilegal a exigência do tributo sobre verba indenizatória paga separadamente do subsídio.

Extrai-se do acórdão recorrido:

Sobre a matéria em questão, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 1000576-74.2016.8.24.0000, sob a relatoria do eminente Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 25.04.2018 (IRDR n. 02), firmando-se a seguinte tese jurídica:

[...]

Devido à relevância e à pertinência, bem como a fim de se evitar desnecessária tautologia, adota-se o referido julgamento como razão de decidir na presente decisão, já que os fatos e as alegações são idênticos:

[...]

Passa-se, então, a analisar especificamente as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no §1º do art. 6º da LCE n. 611/2013 e no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013, as quais foram fixadas na competência prevista nos arts. 39 e 144 da CRFB.

A Lei Complementar Estadual n. 609/2013 fixou o subsídio mensal dos Delegados de Polícia e, no art. 6º, estabeleceu o pagamento da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil [...]

A Lei Complementar Estadual n. 611/2013, ao fixar o subsídio mensal dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente da Autoridade Policial, também estabeleceu o pagamento da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, nos mesmos moldes da LCE n. 609/2013 [...]

Por fim, a Lei Complementar Estadual n. 614/2013, ao fixar o subsídio mensal dos Policiais Militares Estaduais estabelece o pagamento da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo [...]

Assim, a circunstância dos dispositivos legais terem atribuído à Indenização por Regime Especial de...

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