Decisão Monocrática Nº 0305959-57.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-07-2020

Número do processo0305959-57.2016.8.24.0038
Data13 Julho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0305959-57.2016.8.24.0038 de Joinville

Apelantes : Cesar Luiz da Silva e outro
Advogados : Henri Xavier (OAB: 1399/SC) e outros
Apelado : Itaú Unibanco S/A
Advogados : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro
Interessado : Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A
Advogada : Tatiane Bittencourt (OAB: 23823/SC)

Relator(a) : Desembargador Carlos Adilson Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Evolução Auto Peças Ltda e outro em face de sentença que indeferiu a inicial dos embargos à execução por falta de recolhimento do preparo inicial, extraindo-se do decisum:

Ex positis, com subsunção no art. 330, IV, do CPC INDEFIRO A INICIAL destes Embargos à Execução (autos n. 0305959-57.2016.8.24.0038) aforada por Cesar Luiz da Silva e Evolução Auto Peças Ltda contra Itaú Unibanco S/A, por falta de preparo inicial, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com fulcro no art. 290 do CPC.

Custas finais pela parte autora, observada a redução de 50% disposta no art. 34 da LC Estadual 156/97.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em havendo solicitação de devolução de documentos, cumpra o Sr. Escrivão o item 2.6.1, do Manual de Procedimento Cível (Quando a parte ou advogado solicitar o desentranhamento de documento em processo findo, o cartório deverá entregá-los mediante recibo, permanecendo fotocópia nos autos.Havendo custas pendentes do interessado, a entrega será feita somente após o pagamento. Em se tratando de título de crédito, será certificado no título o número do processo do qual foi desentranhado).

Transitado em julgado, observado o procedimento atinente às custas, arquivem-se.

Oficie-se imediatamente ao ilustre Des. Relator do agravo de instrumento n. 4003302-33.2017.8.24.0000, dando-lhe ciência desta decisão. Comunique-se via Diretoria Judiciária, inclusive por e-mail.

Cumpra-se.

Em suas razões recursais, alegou que anexou aos fólios declaração de hipossuficiência para a pessoa física e comprovante acerca da ausência de faturamento para a pessoa jurídica, fazendo jus ao benefício, observando que, quando a não apresentação de bens móveis, imóveis e créditos bancários, apresentou declaração de que não os possui, tampouco tendo apresentado declaração de imposto de renda porque aufere inferior ao mínimo.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Com efeito, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Também reza o artigo que incube ao relator "(...) VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Nesta senda, versa o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

Observa-se, no caso, que a parte requereu a concessão da gratuidade, sendo intimada a comprovar a hipossuficiência, razão pela qual juntou documentos, sendo, então, indeferida a benesse, tendo sido interposto o agravo de instrumento nº 4003302-33.2017.8.24.0000 para questionar o assunto.

Intimada para recolher o preparo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo enquanto tramitava o agravo de instrumento, resultando em sentença de reconhecimento da deserção, da qual ora se recorre, anotando-se que, após a apelação, o agravo de instrumento foi extinto em virtude da prolação de sentença.

Logo, mostra-se cristalina a preclusão dos argumentos recursais, porquanto o indeferimento da benesse foi estabelecido pela decisão de fls. 77/80, recorrida por agravo de instrumento, e não pela sentença terminativa de fls. 86/88, que se limitou a reconhecer a deserção após o escoamento do prazo fixado pela monocrática anterior.

Assim, se o agravante pretendia que lhe fosse concedida a gratuidade, deveria ter recorrido da sentença buscando o não reconhecimento da deserção até o julgamento do agravo de instrumento que discutia a matéria.

De outro vértice, ao recorrer da terminativa de deserção como se esta tivesse indeferido o benefício, esta apelação deixa de impugnar especificamente os fundamentos do julgado, baseados no mero escoamento do prazo estabelecido na decisão anterior, faltando com o princípio da dialeticidade e arguindo matéria já preclusa.

A propósito, ensina Nelson Nery Jr, citado por Fredie Didier Jr:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001, p. 314 apud DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 124).

E, acerca da preclusão da matéria, desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES MESMO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE IMPLICA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, NCPC. DECISÃO ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E QUE SÓ PODERIA SER REVISTA CASO HOUVESSE NOVOS DOCUMENTOS INDICANDO ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.

- Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita por decisão não reformada, é inviável a simples repetição do referido pleito em sede de apelação, sendo necessária a comprovação, de plano, de alteração da situação financeira que ensejou o indeferimento anterior, sob pena de configurar a pretensão de reexame de matéria preclusa que prontamente obsta o não conhecimento do recurso por deserção, sem necessidade de prévia intimação da parte. (TJSC - AC n. 2013.052824-7, de Campos Novos. Rel. Des. Monteiro Rocha, julgado em 26/09/2013).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303663-41.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019).

Demais disso, observa-se que a parte não tem direito à gratuidade pleiteada.

Neste sentido, o artigo 4º da Lei n. 1.060/50, revogado pelo Novo Código de Processo Civil, dispunha que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

O caput do art. 98 do novo CPC trata do tema nos seguintes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Diante disso, perfilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é público subjetivo outorgado pela Constituição Federal de 1988 e atualmente pelo Código de Processo Civil vigente e pela Lei n. 1.060/50, revogada em parte, sendo devido a toda pessoa que não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Na verdade, não há critérios absolutos para a qualificação da pessoa hipossuficiente, sendo dever do julgador, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária,...

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