Decisão Monocrática Nº 0306022-79.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-02-2019

Número do processo0306022-79.2015.8.24.0018
Data06 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0306022-79.2015.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Giovanni Aguiar Zasso (OAB: 26611/SC)
Apelado : Ervino Domingues de Arruda (Representado por sua mãe) Alzira Domingues de Arruda
Advogado : Anderson Macohin (OAB: 23056/SC)

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ervino Domingues de Arruda, representado por Alzira Domingues de Arruda, ajuizou, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, "ação de revisão da pensão graciosa especial", contra o Estado de Santa Catarina, a fim de ver reajustados os valores percebidos a título de pensão especial, nos termos previstos na Constituição Estadual.

Narra o autor, na inicial que, por ser pessoa com deficiência, teve reconhecido, administrativamente, o direito ao recebimento de benefício previsto em norma estadual; contudo, o seu pagamento vem sendo realizado em quantia inferior a um salário mínimo, contrariando o disposto no art. 203 da Constituição Federal, assim como o estabelecido no art. 157 da Constituição Estadual. Por tais motivos, postulou a condenação do réu ao pagamento das diferenças respectivas, com seus reflexos (pp. 01-09). Acostou documentos (pp. 10-17).

Citado, o ente estatal apresentou defesa, em forma de contestação às pp. 24-27. Requereu, em caso de procedência do pedido, que o direito à revisão tenha como termo inicial a data da promulgação da Constituição Estadual (05.10.1989), e como termo final a data da edição da Lei n. 16.063/2013. Acostou documentos (pp. 28-67).

Réplica à contestação acostada às pp. 72-80.

Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência do pedido (pp. 89-102), cujo dispositivo abaixo segue transcrito:

Dito isso, acolho parcialmente o pedido, afirmando o direito do autor ERVINO DOMINGUES DE ARRUDA à pensão no equivalente a um salário mínimo desde a data da promulgação da Constituição Estadual em 5/10/1989, e condenando o réu ao pagamento da diferença entre o que foi pago e o que é devido desde então e até que o autor passou a receber nesse patamar o benefício por força da Lei 16.063/2013. Com atualização e juros conforme delineado no tópico V desta decisão (cujo cálculo deverá ser apresentado na fase executiva no modo aritmético - art. 475-B, CPC).

O réu é isento de custas, por força de lei.

Com fulcro no art. 20, § 3º do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação. A propósito, em caso da espécie:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação." (AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12).

Sentença sujeita ao reexame necessário ex vi da Súmula 490 do STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").

O Estado, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a redução da verba honorária fixada a percentual não superior ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Por fim, postula, para efeitos de correção monetária a aplicação da Taxa Referencial (TR) quanto ao lapso posterior à edição da Lei n. 11.960/09 (pp. 105-112).

Contrarrazões às pp. 118-121.

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, inclusive para reexame da sentença, por força de determinação do togado singular.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso e pelo parcial provimento do reexame necessário apenas para alterar os índices de correção monetária e juros (pp. 133-145).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa, além de a matéria estar atualmente pacificada no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também desta Corte.

Conheço da remessa necessária - tendo em vista a incerteza do quantum condenatório, o que inviabiliza aferir, por ora, se ultrapassa ou não o limite legal de alçada - e do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Em remessa, consigno, desde logo, que a pensão graciosa ou especial, objeto da presente demanda, foi instituída pela Lei Estadual n. 6.185/1982 que, em seu art. 1º, previa o pagamento de "uma pensão mensal, no valor de 50% de um piso nacional de Salário ou Sucedâneo, devido ao excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior de dois Pisos Nacionais de Salário". E, no seu parágrafo único, referido dispositivo dizia que "o valor da pensão de que trata este artigo será reajustado automaticamente, sempre que lhe for alterado o valor do Piso Nacional de Salário ou Sucedâneo".

Na sequência, foi editada a Lei Estadual n. 15.163/2010, a qual fixou, em seu art. 1º, o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para a pensão instituída pela Lei Estadual n. 6.185/1982, passível de reajuste quando "ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais".

Posteriormente, a Lei Estadual n. 16.063/2013, atualmente em vigor, tratou da regulamentação da pensão especial, disciplinando, em seu art. 7º, que o valor desse benefício tem valor equiparado, e reajustado, conforme o salário-mínimo nacional. Ademais, estipula, em seu artigo 1º, §1º, os requisitos necessários para que seja concedida a pensão especial, sendo eles "domicílio no Estado no mínimo há 2 (dois) anos e renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais".

Doutra banda, a Carta Magna promulgada em 1988, no inciso V de seu artigo 203, dentre outros benefícios, garantiu "um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", sendo tal texto reproduzido no artigo 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989.

Apesar de o valor da pensão em comento ter sido equiparado e vinculado ao salário mínimo vigente somente no ano de 2013 pela legislação estadual, o Grupo de Câmaras de Direito Público pacificou o entendimento de que este era o valor devido já em 10 de junho de 2009, quando julgou o mandado de segurança n. 2008.080126-2, ao decidir, por maioria de votos, que a Lei n. 6.185/1982 é incompatível com o art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e o art. 157, inciso V, da Constituição Estadual de 1989, no que toca à quantificação da pensão especial do deficiente hipossuficiente.

Referido julgado restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. DEFICIENTE HIPOSSUFICIENTE. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Lei n. 6.185/82, no ponto em que quantificou o valor da pensão especial do deficiente hipossuficiente, é incompatível com o art. 203, inc. V, da CR/88, e o art. 157, inc. V, da CE/89. Significa isso que a lei local não foi recepcionada pelas novas Cartas Políticas e, por extensão, são igualmente insubsistentes as alterações ulteriores introduzidas pela Lei n. 7.702/89 e pela Lei Complementar n. 322/06. Segundo...

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