Decisão Monocrática Nº 0306038-62.2018.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-05-2019

Número do processo0306038-62.2018.8.24.0039
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Remessa Necessária Cível n. 0306038-62.2018.8.24.0039 de Lages

Autora : Angelina Ribeiro dos Santos
Advogados : Thaís Sobrado (OAB: 46652/SC) e outro
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Felipe Guizzardi (Procurador Federal) (OAB: 87958/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda e Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages que, nos autos da "ação previdenciária de benefício por incapacidade" ajuizada por Angelina Ribeiro dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou os pedidos formulados na inicial de forma procedente nos seguintes termos:

"Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO procedente o pedido formulado por Angelina Ribeiro dos Santos contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar a IMEDIATA implementação do benefício de auxílio-doença acidentário em favor da parte autora, com termo inicial da cessação administrativa do auxilio-doença (31/08/2018 - fl. 16), devendo ser mantido o benefício acidentário até 6 (seis) meses, a contar desta data (11/02/2019), sendo vedado ao INSS cessar o benefício sem a convocação/realização de nova perícia administrativa. Deve a autor buscar realizar o procedimento (cirurgia para colocação de prótese) proposto pelo médico assistente. CONDENO o acionado ao pagamento da verba pretérita, desde a DCB do auxílio-doença (31/08/2018 - fl. 16). Em relação à correção monetária, diante da decisão publicada em 25.09.2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE n. 870.947, representativo do tema 810 da repercussão geral, deferiu "efeito suspensivo dos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 21, V, do RISTF". (grifo nosso) Aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR - Taxa Referencial) para correção monetária, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e juros de mora desde a citação, com base no art. 405 do Código Civil, ficando excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, pela metade, conforme o art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Fica intimado o réu para IMEDIATA implementação do benefício, bem como advertido de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Intime-se o réu para que efetue o pagamento dos honorários periciais, se ainda não pagos. Após, expeça-se alvará em favor do...

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