Decisão Monocrática Nº 0306068-23.2017.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-11-2019

Número do processo0306068-23.2017.8.24.0075
Data01 Novembro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0306068-23.2017.8.24.0075 de Tubarão

Apelante : Jean Margotti de Pieri
Advogado : Alexandre Vieira Simon (OAB: 31506/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Eduardo Luis Zanchet (Procurador Federal)

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 218/219), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:

JEAN MARGOTTI DE PIERI, devidamente qualificada nos autos, por sua procuradora, ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n. 0306068-23.2017.8.24.0075, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, por meio da qual busca a concessão do benefício previdenciário do Auxílio-Acidente, conforme o resultado da perícia médica a ser realizada, a contar da data do cancelamento administrativo, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

Recebida a inicial, determinou-se a citação do INSS, bem como foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito judicial.

Devidamente citado, o INSS ofertou contestação, instruída de Documentos.

Intimada, a parte autora manifestou-se sobre a contestação e documentos.

Veio aos autos o laudo do exame pericial, com resposta aos quesitos formulados.

As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, para manifestação.

Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. PAULO DA SILVA FILHO, da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Tubarão, julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, que objetivava receber o auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (fls. 218/223).

Da Apelação

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o apelante JEAN MARGOTTI DE PIERI interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 233/237), no qual, sustenta, tão somente, que os autos devem retornar à origem para a realização de nova perícia (por médico especialista em ortopedia), pois as provas juntadas aos autos demonstram a redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus então, ao auxílio-acidente.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 240/242).

Da manifestação do Ministério Público.

O Ministério Publico, por meio de parecer lavrado pela Procuradora de Justiça, Dra. ELIANA VOLCATO NUNES, não se manifestou sobre o recurso por considerar não haver interesse para tanto (fl. 249).

Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

Passo a decidir.

I - Da admissibilidade

Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.

II - Do julgamento do mérito

Em que pesem as alegações recursais, a sentença deve ser mantida.

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito do Apelante de concessão do auxílio-acidente. Disse, em síntese, que os autos devem retornar à origem para a realização de nova perícia (por médico especialista em ortopedia), pois as provas juntadas aos autos demonstram a redução de sua capacidade laborativa.

Consta nas respostas do Perito Judicial, aos quesitos apresentados pelo Autor/Apelante (fls. 199/200) e, também aos quesitos complementares apresentados pelas partes, veja-se:

QUESITOS DA PARTE AUTORA

1) Quais as sequelas sofridas pelo autor? Essas sequelas foram decorrentes do acidente de trabalho?

Resposta: A parte autora não apresenta sequelas.

2) Há redução da capacidade funcional para o trabalho que o autor exerce habitualmente (mecânico de motores)?

Resposta: Não há redução da capacidade...

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