Decisão Monocrática Nº 0306074-07.2018.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-01-2019

Número do processo0306074-07.2018.8.24.0039
Data11 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0306074-07.2018.8.24.0039


Apelação Cível n. 0306074-07.2018.8.24.0039, de Lages

Apelante: Louise Alves

Apelado:Diretor do Centro de Ciências Agroveterinárias da Universidade do Estado de Santa Catarina CAV/UDESC e outro

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Louise Alves impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Centro de Ciências Agroveterinárias da Universidade do Estado de Santa Catarina CAV/UDESC.

Alegou que está cursando a disciplina de Construções em Engenharia Florestal (7ª fase) e teve negado o pedido administrativo de quebra de pré-requisito para cursar, concomitantemente, o Estágio Curricular Obrigatório (10ª fase), sob o fundamento de que para tanto já deveria ter concluído todas as matérias das fases anteriores.

Sustentou que: 1) a autonomia didático-científica da universidade pode ser relativizada em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e 2) o TRF da 4ª Região tem permitido a quebra de requisitos para alunos formandos, como é o seu caso.

Postulou liminar para cursar as duas disciplinas de forma concomitante e ao final a sua confirmação com a concessão da segurança.

A medida urgente foi indeferida (f. 58/60) e sobreveio sentença de denegação da segurança (f. 129/132).

A impetrante, em apelação, reitera os argumentos da inicial e acresce que o Ministério Público emitiu parecer favorável à sua pretensão (f. 136/146).

Além disso, postula a antecipação de tutela recursal para que seja permitida sua matrícula no Estágio Curricular Obrigatório, pois: 1) foi autorizada pela entidade estudantil a frequentar tal estágio e já elaborou o relatório (equivalente ao TCC); 2) pagou convites e a festa de formatura e 3) já tem proposta de trabalho na área, precisando apenas da quebra de pré-requisito para que possa colar grau (f. 136/146).

Com as contrarrazões (f. 223/228), os autos ascenderam, pronunciando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso, em parecer da lavra da Dra. Monika Pabst (f. 229/235).

Em 14-12-2018 a impetrante peticionou novamente reiterando o pedido de concessão da tutela antecipada recursal e requereu a juntada de documentos que comprovam o "relatório final da apelante e também a nota da matéria cursada, a qual já foi aprovada, para demonstrar que só falta a quebra do pré-requisito para que possa colar grau, neste semestre" (f. 182/13).

Registra-se que os autos só me foram conclusos para análise da medida em 9-1-2018 (f. 236).

DECIDO

O CPC/2015 estabelece as condições para antecipação da tutela:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

In casu, não está presente a probabilidade do direito.

Por mais que a impetrante tenha sido aprovada na disciplina Construções em Engenharia Florestal (7ª fase) (f. 184), não foi matriculada e aprovada no Estágio Curricular Obrigatório e o fato de ter elaborado o relatório de conclusão (f. 185/222), não supre a sua aprovação no estágio.

Há previsão expressa na Resolução n. 15/2012, do CONSEPE (UDESC) que exige como pré-requisito para matrícula no Estágio Curricular Supervisionado da 10ª fase a conclusão de todas as disciplinas até a 9ª fase, inclusive, de maneira que não é cabível ao Judiciário intervir na autonomia da Universidade de definir sua grade curricular.

Também não há situação fática excepcional ou consolidada há muito tempo que justifique a adoção da teoria do fato consumado e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Além disso, situação idêntica foi analisada pela Primeira Câmara de Direito Público, que manteve a denegação da segurança:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO FORMANDO. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DO APELANTE, ALEGANDO VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA ORGANIZAREM A SUA GRADE CURRICULAR, ESTRUTURAR, AS DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS E ESTABELECER PRÉ-REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE NORMA REGIMENTAL EXPRESSA VEDANDO A QUEBRA PRETENDIDA, COM EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FREQUÊNCIA E AVALIAÇÕES ENTABULADAS PELO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INCURSIONAR NA QUAESTIO, QUANDO PRESENTE VEDAÇÃO REGIMENTAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0305630-71.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-11-2018)

Colhe-se do inteiro teor do voto:

A liminar merece ser indeferida e o recurso, desprovido.

Diz o impetrante ser aluno formando do Curso de Engenharia Florestal e que necessita quebrar o pré-requisito para poder cursar as duas últimas disciplinas que faltam para integralizar o Curso de Engenharia.

Alterca estar cursando a disciplina de Práticas Florestais Integradas (9.ª fase), última disciplina obrigatória, faltando apenas realizar matrícula na Disciplina de Estágio Curricular Obrigatório (10.ª fase) para poder concluir o curso no presente semestre de 2018/2 e que há risco de difícil reparação, materializado pela iminência de sofrer desligamento da Universidade no dia 17.12.2018, prazo limite para integralizar o curso de engenharia florestal, conforme calendário escolar.

Ao que se depreende do processado, o que quer o impetrante, em suma, é quebrar pré-requisito da grade curricular entabulada pela instituição de ensino superior, para poder cursar o Estágio Supervisionado, concomitante à disciplina de Práticas Florestais Integradas da 9.ª fase do Curso de Engenharia Florestal.

Argumenta que a negativa de quebra de pré-requisito, pelas autoridades coatoras, fere direito seu de acesso à educação insculpido na Carta da República. Verbera, ainda, que a decisão foi desproporcional e irrazoável, e que há compatibilidade de horários, não existindo justificativa legal para o ato coator.

Não lhe assiste, contudo, razão. Primeiro porque, com a devida venia, em nenhum momento a definição da grade curricular e o estabelecimento de pré-requisito viola o...

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