Decisão Monocrática Nº 0306130-48.2015.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 25-03-2019

Número do processo0306130-48.2015.8.24.0038
Data25 Março 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0306130-48.2015.8.24.0038/50000, Joinville

Recorrente : Carlos Adauto Vieira
Advogados : Jovenil de Jesus Arruda (OAB: 12065/SC) e outro
Recorrido : Antonio Flavio Arriola
Advogados : Celso Fernando Gutmann (OAB: 21713/PR) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Carlos Adauto Vieira, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 194, 197, parágrafo único, 223, §§ 1º e 2º, 269, 272, 280, 442, 443, 451, 487 e 494, todos do atual Diploma Processual Civil; 178, § 9º, inciso V, alínea "b", 189, 202, 205, inciso V, § 3º, 206, § 3º e 210, todos do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à nulidade de publicação quando nela não consta a íntegra da decisão judicial.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Não se abre a via excepcional à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada violação aos arts. 194, 197, parágrafo único, 223, §§ 1º e 2º, 269, 272, 280, 442, 443 e 451, todos do atual Diploma Processual Civil e à correspondente divergência interpretativa, por óbice das Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, esta em analogia.

Em primeiro lugar, infere-se que a parte recorrente não combate, expressa e diretamente, os fundamentos centrais do acórdão recorrido - no que se refere à cautela do homem médio e à facilidade de acesso ao inteiro teor da decisão, bem como em relação à necessidade de pronta indicação do nome da nova testemunha - assim redigidos e sem os destaques no original:

Assim, não há como imputar ao serviço judiciário, como quer o apelante, uma suposta indução ao erro, em prejuízo a seu direito de defesa. É somente à falta de diligência da parte - a qual não adotou conduta básica, comum ao homem médio, de, diante de uma decisão indicando pontos "VI" e "VII", averiguar os antecedentes - que se pode atribuir a responsabilidade por recorrer da decisão de maneira intempestiva. Nesse aspecto, é preciso insistir que a consulta à decisão estava à mão do apelante, que nem sequer precisava deslocar-se ao fórum para consultá-la, já que, repita-se, são autos digitais.

Outrossim, a publicação parcial da decisão não representa "omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos" (fl. 152), porquanto não se faz necessário que, para intimar a parte, publique-se a íntegra do decisum. Afinal, deu-se ciência ao litigante dos atos e termos do processo.

Enfim, a publicação surtiu o efeito de intimar o apelante sobre a decisão então lavrada. Inexiste a nulidade alegada.

1.1.2 Desse modo, em relação ao debate sobre a prescrição, não há como deixar de reconhecer que se operou a preclusão, uma vez que essa questão foi afastada por meio de decisão interlocutória que saneou o processo (fls. 119-121), deixando o apelante de apresentar o agravo de instrumento pertinente (CPC, art. 1.015, inc. II).

[...]

Inexiste previsão legal para conceder "prazo de 30 (trinta) dias para substituição da testemunha" (fl. 135), consoante pleiteado na petição que indicava a necessidade de substituir a pessoa até então arrolada. Afinal, o art. 451 do Código de Processo Civil estabelece que, após a apresentação do rol, "a parte só pode substituir a testemunha" nos casos enumerados em seus incisos.

Diante dessa redação, fica claro que a parte deveria peticionar qualificando a testemunha substituta. Afinal, já passara o prazo para a apresentação de respectivo rol.

Ainda mais no caso dos autos, em que a audiência estava designada e viria a ser realizada três dias após a data da petição de substituição.

Pleitear a alteração e ficar aguardando o deferimento para, somente então, indicar o nome do testigo substituto refoge à obrigação das partes, a quem incumbe o dever de colaborar com o bom andamento do processo, não praticando atos inúteis ou desnecessários (CPC, art. 77, inc. III), para que este seja célere e profícuo.

Nesse passo, a subsistência de fundamentos não impugnados pelo recorrente, aptos a manter o acórdão invectivado, impede a admissão do recurso especial, a teor do disposto na...

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