Decisão Monocrática Nº 0306152-11.2015.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 06-08-2018
Número do processo | 0306152-11.2015.8.24.0005 |
Data | 06 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0306152-11.2015.8.24.0005 |
Recurso Inominado n. 0306152-11.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Recorrente : Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda
Advogado : Fernando José Garcia (OAB: 134719/SP)
Recorrido : Edson Luis Ramos Nunes
Advogado : Rafael Henrique Laus (OAB: 23741/SC)
Relator: Dr(a). Rodrigo Coelho Rodrigues
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto por Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda. em face da sentença de fls. 233-242.
O art. 932, III, do NCPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros. E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95 prevêem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.
Veja-se que o recorrente juntou com as razões do recurso comprovante de recolhimento do preparo que se refere a processo da comarca de Lages e não está vinculado a estes autos.
Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do NCPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje). Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso e condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se.
Itajaí, 4 de agosto de 2018.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator
Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO