Decisão Monocrática Nº 0306152-11.2015.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 06-08-2018

Número do processo0306152-11.2015.8.24.0005
Data06 Agosto 2018
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0306152-11.2015.8.24.0005

Recurso Inominado n. 0306152-11.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Recorrente : Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda
Advogado : Fernando José Garcia (OAB: 134719/SP)
Recorrido : Edson Luis Ramos Nunes
Advogado : Rafael Henrique Laus (OAB: 23741/SC)
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda. em face da sentença de fls. 233-242.

O art. 932, III, do NCPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros. E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95 prevêem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.

Veja-se que o recorrente juntou com as razões do recurso comprovante de recolhimento do preparo que se refere a processo da comarca de Lages e não está vinculado a estes autos.

Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do NCPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje). Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso e condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se.

Itajaí, 4 de agosto de 2018.

Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues


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