Decisão Monocrática Nº 0306206-15.2014.8.24.0036 do Segunda Vice-Presidência, 23-04-2019

Número do processo0306206-15.2014.8.24.0036
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0306206-15.2014.8.24.0036/50002, de Jaraguá do Sul

Rectes. : Luciana Matos Xavier e outros
Advogados : Manolo Rodriguez Del Olmo (OAB: 13976/SC) e outros
Recorrido : Município de Jaraguá do Sul
Proc.
Município : Carla Salete Pereira Fischer (OAB: 7057/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Luciana Matos Xavier, Luiz Alberto Ling Linhares, Maikel Antony Comazzetto, Marcelo José Fontes Dias e Osmar Andreatta, com fulcro no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpuseram recurso extraordinário contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade: a) desproveu o recurso de apelação manejado pelos ora recorrentes, mantendo a sentença de improcedência da pretensão inicial, por meio da qual objetivavam restaurar os efeitos da isonomia salarial conferida pelo art. 25 da Lei Municipal n. 4.905/2008, com o fito de equiparar o vencimento base do cargo de "Médico" ao de "Médico Especialista" (fls. 299-307); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 08-10 do incidente/50000).

Em síntese, defenderam que os arestos vergastados afrontaram o disposto nos arts. 5º, incs. XXXV e LIV e 93, IX, da CRFB/88, em razão da inobservância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da necessária motivação das decisões judiciais. Sustentaram, ademais, violação ao inc. XXXVI do art. 5º da CRFB/88, diante da afronta ao direito adquirido, além do seu art. 37, inc. XV, em face da redutibilidade salarial. Questionaram, ainda, a incidência das Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF (fls. 01-17 do incidente/50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 23-36 do incidente/50002), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário, conquanto revele-se tempestivo; enfrente decisão de última instância; a parte recorrente tenha efetuado o recolhimento das custas de preparo; e haja realizado a arguição formal da repercussão geral, nos moldes do art. 1.035, § 2º, do CPC/2015, não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 102, III, da CRFB/88:

1.1. Da citada afronta aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CRFB/88:

Registre-se que a Suprema Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, adotou o entendimento de que o inc. IX do art. 93 e o inc. XXXV do art. 5º, ambos da Constituição Federal não impõem ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações sobre cada um dos argumentos das partes, mas sim a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento.

Verifica-se:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292 QO-RG/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/06/2010, DJe 12/08/2010)

Em análise aos autos, constata-se que o Tribunal Estadual discorreu sobre as questões relevantes postas ao seu crivo e necessárias ao deslinde da presente demanda, inclusive, rebateu todas as teses arguidas pelos recorrentes, bem como a legislação estadual concernente e os preceitos constitucionais tidos como violados.

Desse modo, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo, neste ponto, com fulcro no art. 1.030, inc. I, "a", no CPC/15, em razão do TEMA 339/STF.

1.2. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da CRFB/88:

(I) Sobre esse ponto da insurgência cumpre consignar, ab initio, a total ausência de prequestionamento, porquanto o Colegiado de origem não enfrentou aludido preceito constitucional, tampouco foi provocado a fazê-lo, por ocasião dos embargos de declaração.

Dessa forma, são aplicáveis para inadmissão do presente apelo raro a a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356/STF, que trata do tema nos seguintes termos: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

(II) Constata-se, ademais, que os recorrentes limitaram-se a sustentar que o aresto contrariou o apontado preceito constitucional, sem esclarecer, contudo, de que modo foi prolatado de forma incompatível com o seu conteúdo.

De conseguinte, a ascensão do reclamo extremo encontra, de plano, o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

(III) Não fossem os óbices acima, o presente recurso extraordinário esbarraria, de qualquer forma, na conclusão alçada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n. 748.371, relativo ao TEMA 660/STF ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), oportunidade em que reconheceu a inexistência de repercussão geral, conforme ementa que se colaciona:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE n. 748.371, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013).

1.3. Da alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88:

(I) Os recorrentes sustentam que a vantagem conferida pela Lei Municipal n. 4.905/08 ingressou no patrimônio jurídico subjetivo de cada servidor beneficiado, razão pela qual a Lei Complementar Municipal n. 122/2012 (revogadora), teria violado direito líquido e certo.

De conseguinte, a análise do alegado direito adquirido à equiparação salarial perpassa, em tese, a apreciação da legislação municipal que, segundo defendem, teria sido ofendida.

Ocorre que referida pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

(II) Não fosse isso, constata-se que o Colegiado de origem rechaçou a ocorrência de afronta ao princípio do direito adquirido com fundamento na ausência de direito a regime jurídico. É o que se colhe de excerto do voto:

"[...] tem-se que agiu com acerto o Município ao corrigir o procedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT