Decisão Monocrática Nº 0306216-05.2015.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-11-2020
Número do processo | 0306216-05.2015.8.24.0075 |
Data | 10 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0306216-05.2015.8.24.0075 de Tubarão
Apelante : Gilmar Martins
Advogado : Fabiano Fretta da Rosa (OAB: 14289/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Gabriela Almeida Marcon (Procurador Federal) (OAB: 31333/SC)
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de apelação cível interposta por Gilmar Martins contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de valores decorrentes da revisão de auxílio-doença na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
É o relato necessário.
Decido.
A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada no art. 109 da Constituição Federal, que assim estabelece nos seus §§ 3º e 4º:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
No caso, o benefício concedido é de natureza previdenciária (espécie 31 - fl. 10), de sorte que a Justiça Estadual possui apenas competência delegada para a análise da demanda, fato que, entretanto, não retira do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a competência para o julgamento do presente recurso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS. PLEITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, COM BASE NO INCISO II DO ART. 29 DA LEI N. 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL. ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º DA CF/88. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLINAÇÃO.
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