Decisão Monocrática Nº 0306231-48.2015.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 02-12-2019

Número do processo0306231-48.2015.8.24.0018
Data02 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0306231-48.2015.8.24.0018/50000, Chapecó

Recorrente : Amanda Amorim Cerqueira
Advogados : Rafaela de Mello Machado (OAB: 21832/SC) e outro
Recorrida : Itaú Seguros S/A
Advogado : Angelito Jose Barbieri (OAB: 4026/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Amanda Amorim Cerqueira, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, e 771 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que se refere à necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de cobrança de seguro de vida em grupo.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Em relação à alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não prospera o recurso especial porque a matéria constitucional deve ser objeto de recurso extraordinário, em razão da competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, inciso III, da CF/1988). Nesse sentido: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 682.809/AP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 03/05/2016.

Ademais, no que tange ao art. 771 do CC e à suscitada divergência jurisprudencial, a admissão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Órgão Julgador embasou-se em fundamento constitucional para concluir pela inexistência de interesse processual, conforme se extrai do acórdão recorrido:

No presente caso, extrai-se da exordial que a parte autora visava ao pagamento de indenização do seguro de vida em grupo do qual é beneficiária, por entender fazer jus ao percebimento do prêmio previsto na cobertura contratual prevista de acordo com a sua incapacidade laborativa, todavia, sem mencionar a existência de prévio requerimento administrativo.

Nessa toada, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "a ausência de prévia provocação administrativa (requerimento) resulta na carência da ação por falta de interesse de agir, pois não há, até então, pretensão resistida pela ré". Registrou-se, aliás, que tal pressuposto processual é incapaz de violar o acesso à justiça, estampado na Carta Magna, em seu 5º, inc. XXXV.

Colhe-se do julgado, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o...

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