Decisão Monocrática Nº 0306238-88.2016.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 21-05-2019

Número do processo0306238-88.2016.8.24.0023
Data21 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0306238-88.2016.8.24.0023

Recursos Inominados números 0306238-88.2016.8.24.0023 e 03062405820168240023, da Capital - Norte da Ilha

Recorrente : Jose Augusto da Rosa Marques
Advogado : Jose Augusto da Rosa Marques (OAB: 26375/SC)
Recorrido : Alex Sandro da Silva
Advogados : Carine Cristiane da Silva Cordeiro (OAB: 39975/SC) e outros
Relator: Juiz Marcelo Pizolati

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - José Augusto da Rosa Marques interpôs recursos inominados contra as sentenças que, nos autos de ações de ressarcimento c/c indenização por danos morais, movidas por Alex Sandro da Silva, condenaram-no ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

O recorrente, nos 2 processos, requereu a gratuidade, além do que, nos autos n. 0306238-88.2016.8.24.0023, intimado para regularizar o pleito, aduziu que não que se encontra "desempregado, advogando muito raramente".

II - A conexão entre as ações números 0306238-88.2016.8.24.0023 e 03062405820168240023 foi reconhecida no bojo da primeira (p. 64), eis que ambas versam sobre valores que o recorrente, na condição de advogado do recorrido, teria recebido e deixado de repassar ao cliente.

Foram proferidas 2 sentenças em separado, mas isto não afasta a conexão, porquanto harmônicas e exaradas no mesmo dia (pp. 95/96 e 88/89).

Logo, os reclamos devem ser analisados simultaneamente, de acordo com o art. 55, § 1º, do CPC.

Destarte, se o réu já foi intimado para regularizar a gratuidade num dos recursos, não faz sentido repetir o ato no outro reclamo, pelo que a questão será decidida com base nos documentos que juntou no feito 0306238-88.2016.8.24.0023.

Esclareço que houve equívoco no apensamento em segundo grau. Este recurso n. 0306238-88.2016.8.24.0023, no qual a decisão é emitida, não foi apensado ao conexo n. 03062405820168240023, que sequer está concluso.

Desta forma, ao final, determinar-se-á que cópia deste pronunciamento seja juntada no n. 03062405820168240023.

III - Os recursos são manifestamente inadmissíveis, conforme será explicado adiante, razão pela qual o seguimento deve ser negado monocraticamente, com base nos artigos 932, III, do CPC, e 21, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

Esta Turma decidiu recentemente:

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR SER DESERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48 HORAS DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO. NORMA ESPECÍFICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 99, §7º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 115 DO FONAJE. ENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade" (AI n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016). Havendo regulamentação específica da Lei 9.099/95, deve ser afastada a aplicação subsidiária do CPC. "Ressalta-se, por outro lado, que nem todos os dispositivos do Código de Processo Civil são aplicáveis ao microssistema do Juizado Especial Cível, uma vez que o procedimento especial prevalece em detrimento do procedimento comum, já que subsidiária é a sua incidência." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001598-21.2013.8.24.0056, de Santa Cecília, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 24-05-2018). "Lembrando-se que, em se tratando de enunciados do FONAJE, a exemplo do que ocorre com as súmulas, servem apenas para nortear a atuação jurisdicional do magistrado, não possuindo, entretanto, efeito vinculante' (TJSC, Embargos de Declaração n. 0800524-03.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 25-04-2013)" (TJSC, Agravo Regimental n. 0302487-18.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, Rel. Juiz Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-12-2018).

Além disso, a justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50.

Com efeito, a gratuidade visa atender quem não apresenta recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

E nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade.

O Tribunal de Justiça do Estado fixou:

"AGRAVO SEQUENCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SERIA SUFICIENTE. ARGUMENTO REFUTADO. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR EXIGIR ESCLARECIMENTOS E/OU COMPROVAÇÃO DE SUA REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA. INÉRCIA DO POSTULANTE EM APRESENTAR TAIS INFORMAÇÕES QUE CORROBORASSE SUA ASSEVERADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2013.082557-4, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 12-03-2015).

Na espécie, os extratos bancários, juntados pelo recorrente, vão de encontro à alegação de que se encontra "desempregado, advogando muito raramente" (p. 149).

Ora, na sua conta do Bradesco, entre 03.12.2018 e 04.04.2019, ou seja, num período de 4 meses, recebeu depósitos que totalizaram R$ 19.993,51 (pp. 154/157).

Logo, concluir-se que sua renda mensal é de, no mínimo, R$ 4.998,37, superior a 4 salários mínimos, montante que, na realidade brasileira, é razoável e afasta a alegação de ser hipossuficiente, mesmo que não tenha bens em seu nome (pp. 152/153).

Outrossim, diante de tantos depósitos, realizados por várias pessoas diferentes (pp. 154/157), não é crível que esteja desempregado e advogando pouco, até porque mantém outra conta junto à CEF (pp. 159/160).

A propósito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C À REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027026-66.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2018).

Ao interpor o recurso, declarou endereço profissional diverso do residencial (p. 100), elemento que também torna pouco convincente e alegação de que advoga com raridade, sem contar as presumidas despesas com aluguel, luz etc.

Destaco que dificuldades financeiras atingem a maioria dos brasileiros. Se a gratuidade judiciária for concedida a pessoas com seus ganhos tenho que, em breve, poucos pagarão despesas processuais, passando o benefício a ser regra, e não exceção, o que inviabilizaria o custeio do funcionamento do Judiciário.

Veja-se:

"Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária da agravante, mostra-se inviável a concessão da Justiça Gratuita" (AI n. 4015623-37.2016.8.24.0000, de Taió, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 14-9-2017).

Enfim, não se pode considerá-lo hipossuficiente.

IV - O preparo deve ser recolhido, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).

Ressalto que o prazo é contado minuto a minuto, sem possibilidade de dilação:

"RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO, POIS NÃO REALIZADO NAS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na dicção do artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, a parte recorrente tem o prazo peremptório de quarenta e oito horas para comprovar o recolhimento do preparo recursal. "Deverá a apelante atentar, porém, que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto" (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p....

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