Decisão Monocrática Nº 0306280-40.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0306280-40.2016.8.24.0023
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0306280-40.2016.8.24.0023 da Capital - Bancário

Apelante : Luciana Cerqueira da Cunha
Advogados : Joilson Antunes Costa (OAB: 43004/SC) e outro
Apelado : Consórcio Nacional Volkswagen Ltda
Advogado : Eduardo Chalfin (OAB: 42233/SC)

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação interposta por LUCIANA CERQUEIRA DA CUNHA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da comarca da Capital nos autos da Ação Indenizatória nº 0306280-40.2016.8.24.0023, ajuizada pelo recorrente em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - Adm de Consórcios Ltda., julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, a teor do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 201/206).

Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição a esta Quinta Câmara de Direito Civil, a apelação não deve ser conhecida por este Órgão Fracionário.

Isto porque, a questão de fundo da lide diz respeito a consórcio.

Nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos é das Câmaras de Direito Comercial, conforme regulamenta o anexo IV do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Comercial, prevê expressamente:

*1156-DIREITO DO CONSUMIDOR *7771-Contratos de Consumo 7619-Consórcio

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (STJ, REsp 1119300/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis...

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