Decisão Monocrática Nº 0306396-11.2019.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 25-06-2019
Número do processo | 0306396-11.2019.8.24.0033 |
Data | 25 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus (criminal) n. 0306396-11.2019.8.24.0033, de Itajaí
Imp/Pacien : Franklin José de Assis
Advogado : Franklin Jose de Assis (OAB: 27269/SC)
Relator : Desembargador Paulo Roberto Sartorato
Vistos, etc...
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Franklin José de Assis, em causa própria, sob o argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da instauração de Inquérito Policial (autos n. 0002457-96.2019.8.24.0033) para apuração de possível prática de crime pelo ora impetrante.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal é evidenciado ante a ausência de justa causa para o indiciamento, uma vez que extinta a punibilidade, nos termos do art. 342, §2°, c/c art. 107, inciso VI, ambos do Código Penal.
Nesse ínterim, arrazoa que o Togado a quo, em audiência de instrução e julgamento, declarou extinta a punibilidade do crime de falso testemunho, ante a retratação das testemunhas, estendendo-se os efeitos desta ao ora paciente.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar, a fim de determinar o trancamento do inquérito policial e sustar o indiciamento, e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a baixa nos registros do caso em tela.
É o necessário relatório.
De início, mister ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, não possui previsão expressa em lei. Contudo, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:
O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. (HC n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).
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