Decisão Monocrática Nº 0306412-83.2014.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 18-02-2020

Número do processo0306412-83.2014.8.24.0018
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0306412-83.2014.8.24.0018/50001, Chapecó

Recorrente : Marilene Zatti Campos Cavalheiro
Advogados : Mayara Marina Mattana (OAB: 33493/SC) e outro
Recorrido : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB: 21502/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Marilene Zatti Campos Cavalheiro, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos , , , 6º, inciso III, 14, 39, 46, 47, 51, inciso IV, e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; 166, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/04 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; 97 da Circular n. 302/05 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à obrigação de a seguradora informar a estipulante e o consumidor quanto às condições da apólice; à equiparação de doença laboral a acidente de trabalho para fins securitários; e à necessidade de cientificação do consumidor quanto às cláusulas limitativas/restritivas de direitos.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, no que se refere aos artigos 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/04 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; e 97 da Circular n. 302/05 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o reclamo não reúne condições de ascender, uma vez que a via especial "não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei federal" (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 952.691/SC, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2017, DJe 03/05/2017).

Ademais, sem razão o pedido formulado à folha 77 para que o recurso especial seja remetido à Câmara Julgadora para juízo de retratação, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo legal tem previsão para casos de desconformidade do julgado com entendimentos exarados nos "regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos", diferente da hipótese ora analisada, como se passa a examinar.

Dito isso, passa-se ao juízo de admissibilidade do reclamo.

O recurso especial não prospera no que tange à alegada contrariedade aos artigos 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, mormente no que se refere à análise das provas produzidas nos autos, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado Julgador, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, e o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito resolvida.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

"[...] 2. No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, inciso II, bem como ao 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se verifica ofensa à regra ora invocada. [...]" (STJ - Primeira Turma, AgInt no AREsp 1481281/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifou-se).

"[...] 2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, 'se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada' (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)." (STJ - Segunda Turma, AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 26/09/2017, DJe 29/09/2017, grifou-se).

No mais, não se abre a via excepcional à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

Assim se afirma porque as razões recursais não combatem, expressa e diretamente, os fundamentos do acórdão fustigado, suficientes à manutenção do julgado, sobretudo aqueles contidos nos seguintes excertos do acórdão recorrido:

"[...] urge se ressalte, ainda que incidam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, 'essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque 'o contrato de seguro interpreta-se restritivamente' (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 379)' (AC n. 2014.061787-7, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).

A propósito, tal como estabelecido no art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga pelo contrato de seguro, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados.

Nesse contexto, elastecer-se o alcance da cláusula contratada acarretaria indesejado desequilíbrio contratual, haja vista que, de todos cediço, o preço pago pelo consumidor a título de prêmio securitário à seguradora é diretamente proporcional aos riscos por ela assumidos no contrato, sendo, então, corolário o entendimento de que, quanto mais riscos cobertos, maior será o valor do prêmio.

[...]

Aliado a isso, novamente com a necessária vênia, não se há equiparar, na vereda privada, o disposto no artigo 19, da...

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