Decisão Monocrática Nº 0306504-32.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0306504-32.2016.8.24.0005
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0306504-32.2016.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Município de Balneário Camboriú
Proc.
Município : Alexandre Duwe (OAB: 10168/SC)
Apelado : Julio Cesar Fernandes Martins Bonache

Relator : Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE, visando à satisfação do crédito tributário no valor de R$ 18.924,70 (dezoito mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos).

Após a expedição do despacho citatório - porém sem a sua efetivação -, o Executado quitou o débito, conforme notificado pelo Exequente (fls. 21/27), razão pela qual extinguiu-se o feito sem ônus para ambas as partes.

Da sentença

A Magistrada a quo, Dra. ADRIANA LISBÔA, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, extinguiu o feito com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, deixando de arbitrar honorários advocatícios devido à ausência de angularização processual (fl. 28).

Da Apelação

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ interpôs recurso de Apelação alegando, em apertada síntese, que a sentença, ao deixar de condenar o devedor ao pagamento de honorários advocatícios, incorreu em manifesta violação ao princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC/2015), uma vez que o ajuizamento da demanda executiva deu-se exclusivamente em decorrência do inadimplemento do contribuinte, não restando outra alternativa ao Ente Público senão promover a cobrança forçada da dívida (fls. 32/40).

Assim, requer a reforma da sentença para condenar a parte Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados de acordo com o art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

Das contrarrazões

Ausente a apresentação de contrarrazões, eis que a parte adversa não chegou a ser citada.

Da tramitação do feito nesta Corte

Porquanto desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula n. 189/STJ), após distribuição do incidente, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

DECISÃO

I - Da admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.

II - Do cabimento do julgamento monocrático do recurso

De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

III - Do julgamento do recurso

Pretende o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ a reforma da sentença para condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto foi o causador do ajuizamento da Execução Fiscal ao não promover o pagamento do imposto no momento devido.

Primeiramente, não há se falar na aplicabilidade art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), porque o crédito cobrado nos autos de origem foi objeto de reconhecimento pelo devedor, na medida em que quitou a dívida após o ajuizamento da ação, não se tratando de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa.

Logo, uma vez quitada a dívida após o ajuizamento do feito e antes da citação, forçoso concluir que a extinção do processo opera-se pelo pagamento, segundo previsão inserta no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

No tocante à condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de quitação do...

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