Decisão Monocrática Nº 0306563-33.2017.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-09-2019

Número do processo0306563-33.2017.8.24.0054
Data16 Setembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0306563-33.2017.8.24.0054, Rio do Sul

Apelante : Márcio José Rosa
Advogado : Joel Luiz Novelletto (OAB: 29616/SC)
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados : Eloi Contini (OAB: 25423/SC) e outros

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de recurso de apelação na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, o apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 (fls. 174-176).

Pois bem.

Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento).

No caso em apreço, verifica-se que o apelante juntou nos autos tão somente a declaração de hipossuficiência (fl. 150). Destarte, o réu/apelante foi intimado a anexar ao processo documentos que comprovassem sua hipossuficiência (fls. 174-176).

Assim, juntou nos autos: a) certidão de propriedade em que revela possuir três lotes, conforme matrículas nº 57.548, 57.549 e 57.550 (fl. 180) e, b) apresenta três veículos registrados em seu respectivo nome, de marca I/BMW X3 PA71, FORD/PAMPA L e SUNDOWN/MAX 125 SE (fls. 181-188).

Destaco, que o apelante, cuja atividade é agropecuarista, deixou de juntar nos autos o comprovante de renda e extratos bancários, conforme determinado às fls. 174-176, logo, entendo que o requerente não comprovou sua real condição financeira.

Portanto, compreendo que o réu/apelante não se enquadra no paradigma adotado por esta Câmara para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois os documentos carreados aos autos não evidenciam a sua situação de pobreza.

Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, não pode o apelante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.

Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de...

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