Decisão Monocrática Nº 0306564-92.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2019

Número do processo0306564-92.2018.8.24.0018
Data13 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0306564-92.2018.8.24.0018 de Chapecó

Apte/Apdo : Fênix Administração de Imóveis Ltda
Advogados : Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB: 39940/SC) e outro
Apdo/Apte : Coop.
de Créd. dos Profis. da Saúde, Contábilistas, Empresários E Prof. Do Oeste E Serra Ltda - Unicred Oeste E Serra
Advogado : Luciano Porto (OAB: 15798/SC)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Fênix Administração de Imóveis Ltda e Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Contábil, Empres. e Professores do Oeste e Serra Ltda - Unicred Oeste e Serra interpuseram recursos de apelação da sentença proferida nos autos da "ação revisional de contratos bancários" n. 0306564-92.2018.8.24.0018, deflagrada por aquela em desfavor da casa bancária, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

"Assim sendo, acolho em parte o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) tão somente para:

a) declarar a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência em patamar superior ao constante da fundamentação acima (soma dos juros remuneratórios previstos no contrato e encargos de inadimplência), vedando, ademais, sua cumulação com qualquer outra rubrica relativamente aos instrumentos melhor descritos no item específico acima;

c) declarar a ilegalidade de utilização do CDI como fator de correção monetária, determinando sua substituição pelo INPC, na forma e referente aos contratos acima e em tópico específico devidamente identificados;

d) e condenar parte ré à repetição de indébito simples, permitida a compensação.

Nos termos da fundamentação acima, considero que a parte autora decaiu da maior parte do pedido, razão pela qual condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais fixo equitativamente, considerando que o feito foi julgado antecipadamente, não contém matéria jurídica complexa e não se sabe desde logo o proveito econômico que poderá advir.

Outrossim, atente-se para o deferimento da tutela de urgência, pela Corte Superior, conforme folhas 886/894, a qual, em que pese o resultado do presente julgamento, mantém-se incólume.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquive-se." (p. 897/910)

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação alegando, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a legalidade da utilização do Certificado de Depósito Intercambiário - CDI como índice de correção monetária dos contratos. Requereu, finalmente, a majoração dos honorários de sucumbência para o importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

A parte autora, por sua vez, utilizou-se igualmente da via recursal pugnando pelo afastamento da "cobrança cumulada do CDI sobre a taxa de juros pré-fixada em contrato, substituindo-a pelo INPC" (p. 960), bem como pela declaração de abusividade sobre a cobrança de "encargos decorrentes dos juros capitalizados, quando não previamente contratados, da venda casada, das taxas, tarifas e seguros que não restaram contratados" (p. 960). Ainda, pugnou pelo acolhimento dos cálculos que acompanham a inicial como "quantia certa e líquida" (p. 961), porquanto não teriam sido impugnados pelo banco apelado. Finalmente, requereu a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da instituição bancária ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (p. 930/961).

Ofertadas contrarrazões apenas pela casa bancária (p. 967/972), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO

Trata-se de recursos de apelação da sentença prolatada em ação de revisão de contrato n. 0306564-92.2018.8.24.0018, que move Fênix Administração de Imóveis Ltda. em face da Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Contábil, Empres. e Professores do Oeste e Serra Ltda - Unicred Oeste e Serra, visando à revisão dos contratos bancários de ns. 2008/003054 (p. 43-47), 2010/000519 (p. 48/59), 2011/090421 (p. 60/70), 2011/090518 (p. 71/80), 2012/001408 (p. 81/100), 2013/000927 (p. 101-115), e 2014/000300 (p. 116/145).

Ao proferir a sentença, o juízo singular acolheu em parte o pedido exordial (p. 897/910), tendo ambas as partes interposto recurso de apelação.

Porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso da casa bancária e, conheço em parte o recurso da empresa autora, exceto no que se refere ao pedido de afastamento da cobrança cumulada do CDI sobre a taxa de juros pré-fixada em contrato, conforme razões adiante consignadas.

Passo, assim, à análise das insurgências.

1. Da inaplicabilidade da legislação consumerista

A casa bancária sustenta a impossibilidade de aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor ao presente caso por se tratar de relação havida entre cooperativa e cooperado, sendo este pessoa jurídica.

Pois bem.

Encontra-se sumulado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297 do STJ), sendo um direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, V, Lei n. 8.078/1990).

Ainda, quanto ao enquadramento das cooperativas no conceito de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça apresenta precedentes "no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições financeiras" (AgRg no AREsp n. 560.813/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 15-82017).

No mesmo sentido tem se posicionado esta Corte de Justiça:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA EXEQUENTE-EMBARGADA.COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE PRESTOU SERVIÇO EQUIPARÁVEL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.

É inegável a equiparação de cooperativa de crédito que presta serviço bancário (conta corrente e afins) a uma instituição financeira e, por isso, o CDC é aplicável, nos termos, inclusive, da Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [...]

IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DA EMBARGADA PROVIDO EM APARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0001188-78.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 21/02/2019) (grifou-se)

No tocante ao fato de a autora constituir pessoa jurídica, entretanto, é preciso observar especificamente as condições da relação havida entre as partes.

O CDC dispõe, em seu art. 2º, que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

A expressão "destinatário final" é alvo de controvérsia na doutrina, de modo que a interpretação conferida pode ser mais restrita ou mais ampla conforme a teoria adotada.

Prevalece na jurisprudência nacional, porém, a teoria finalista, mas em sua versão mitigada, visando a atender situações em que o adquirente, ainda que pessoa jurídica, apesar de retirar o produto ou serviço do mercado para fins profissionais, apresenta vulnerabilidade em face do fornecedor.

Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO DE DADOS. FALHA. ROUBO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não viola os arts. 165 e 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.

2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 601234, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 12-5-2015) (grifou-se).

Da mesma forma é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [...].

2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA.

"'O avanço dos critérios jurisprudenciais no sentido de se admitir a mitigação do rigor excessivo defendido pela teoria finalista, permite, por exceção, a equiparação e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o fornecedor e o destinatário final fático, desde que evidenciada a vulnerabilidade deste último.' (Apelação Cível n. 2003.019372-3, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-11-2009)" (Ap. Cív. n. 2014.042003-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 14-6-2016) [...] (TJSC, AC n. 1021491-80.2013.8.24.0023, da Capital, rela....

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