Decisão Monocrática Nº 0306622-21.2017.8.24.0054 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-09-2019

Número do processo0306622-21.2017.8.24.0054
Data30 Setembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0306622-21.2017.8.24.0054 de Rio do Sul

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Jaime Oliveira Penteado (OAB: 17282AS/C) e outro
Apelado : Maicon Jackson da Silva
Advogados : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 40513/BA) e outro

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 231), verbis:

"Trata-se de ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos proposta por Maicon Jackson da Silva contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., aduzindo que envolveu-se em acidente de trânsito no dia 3-12-2016, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas.

Sustenta que a ré, acionada administrativamente, reconheceu a existência dos danos corporais e realizou o pagamento de verba indenizatória no importe de R$ 1.687,50, em 14-3-2017, e R$ 1.687,50, em 9-5-2017. Todavia, relata que as lesões acarretaram invalidez permanente, pelo que requer a complementação da indenização securitária com base na integralidade da verba referente ao seguro obrigatório, qual seja, R$ 13.500,00.

Fez os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

Citada, a ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta a necessidade de designação de audiência para oitiva da parte autora; que o pagamento da indenização já foi realizado na via administrativa, de acordo com o grau de invalidez da autora, razão pela que ela não faz jus à complementação pretendida; o pagamento realizado administrativamente configura mera liberalidade, não importando responsabilidade objetiva; necessidade de quantificação da lesão; inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova ao caso; incidência de juros a contar da citação válida; não incidência de correção monetária; eventual correção deve incidir a contar da data do ajuizamento da ação ou da data do pagamento administrativo; impossibilidade de fixação do valor da indenização superior ao pretendido na inicial. Requer a improcedência do pedido formulado (p. 56-65).

Manifestação sobre a contestação às p. 181-194.

Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica (p. 195-196), cujo laudo sobreveio aos autos às p. 210-213, manifestando-se as partes às p. 218-222 e 223-230."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Leandro Ernani Freitag (fls. 231/237), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento dos valores de R$ 21,76 (vinte e um reais e setenta e seis centavos) e R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento administrativo (9-5-2017 e 14-3-2017, respectivamente) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do comparecimento da ré aos autos, considerada data da citação (26-2-2018).

Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC."

A demandada opôs Embargos de Declaração (fls. 241/246), aduzindo ter a Sentença incorrido em omissão ao deixar de atender à determinação contida no art. 5º, § 7º da Lei n. 6.194/1974. Os aclaratórios foram rejeitados pelo Magistrado Singular (fl. 248).

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs Apelação Cível (fls. 255/261), asseverando ser indevida a atualização monetária dos valores adimplidos na via extrajudicial em razão de ter sido o sinistro adimplido dentro do prazo previsto no art. 5º, § 7º da Lei n. 6.194/1974. Por esse motivo, pugnou pela reforma da Sentença para afastar a incidência de atualização monetária sobre a parte da indenização adimplida administrativamente.

Apresentadas as contrarrazões pelo requerente (fls. 268/275), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento sumulado pelo Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela requerida (fls. 262/263), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária n. 0306622-21.2017.8.24.0054, contra si ajuizada por Maicon Jackson da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada ao pagamento de complementação da indenização securitária adimplida na via administrativa, além da atualização monetária incidente sobre os valores pagos a título de indenização securitária na via administrativa. Sucumbente, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (fls. 255/261), a requerida assevera ser indevida a atualização monetária dos valores adimplidos na via extrajudicial em razão de ter sido o sinistro adimplido dentro do prazo previsto no art. 5º, § 7º da Lei n. 6.194/1974. Por esse motivo, pugnou pela reforma da Sentença para afastar a incidência de atualização monetária sobre a parte da indenização...

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