Decisão Monocrática Nº 0306647-05.2014.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 27-03-2020

Número do processo0306647-05.2014.8.24.0033
Data27 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0306647-05.2014.8.24.0033/50000, Itajaí

Recorrente : Teporti Investimentos e Participações S/A
Advogados : Luis Fernando Hultmann Swirsky (OAB: 21177/SC) e outro
Recorrido : Sergio Vieira Empreiteira de Mão de Obra Ltda
Advogados : Rafael Rodrigo Porciuncula R.conceiçao (OAB: 17726/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Teporti Investimentos e Participações S/A, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 183, 223 e 408 do Código de Ritos de 1973.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos artigos 183, 223 e 408 do Código de Ritos de 1973, por óbice das Súmulas nº 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

Veja-se o quanto dito no acórdão recorrido:

De início, ressalto que as objeções levantadas às testemunhas trazidas pelo autor foram objeto de decisão e posterior agravo retido oral em sede de audiência, conforme se extrai do termos de fls. 96-97, nos seguintes termos:

No entanto, a demandada, por seu procurador pretende agravar retido nos autos o deferimento da inquirição das testemunhas em razão de que foram arroladas de maneira intempestiva consoante se observa da petição de fls. 89. Ademais não estão previstas as hipóteses contidas no artigo 408 do CPC para substituição de testemunha. Pelo MM Juiz foi dito que as testemunhas foram arroladas com antecedência minima estabelecida na legislação em vigor e o entendimento jurisprudencial predominante é de que nestes casos devem ser deferidos a pretensão da parte que arrolou as testemunhas. Quanto a ausência de fundamento na substituição da testemunha, também não procede, já que foram apresentadas independentemente de intimação e não tem como comprovar de que, efetivamente, as testemunhas substituídas mudou de endereço para local desconhecido. Assim mantenho a inquirição das testemunhas arroladas pela autora.

Relembro que o ato em questão foi realizado ainda na vigência do CPC/73, quando toda e qualquer decisão interlocutória era agravável, variando apenas a forma de interposição, se por instrumento, retido escrito ou retido oral.

Nesta perspectiva, não obstante a hodierna vigência do CPC/2015, do qual desapareceu a figura do agravo retido, importa registrar que, por expressa aplicação da regra do artigo 14 do atual Diploma Processual, devem ser observadas as regras do código revogado em relação aos atos praticados sob sua vigência. Assim, a parte recorrente deveria ter requerido o conhecimento do agravo retido como preliminar de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, providência, contudo, não adotada.

Com efeito, o Colegiado julgador não tratou do conteúdo normativo dos artigos 183, 223 e 408 do Código de Ritos de 1973, porque entendeu ausente a providência prevista no § 1º do artigo 523 do mesmo Diploma Legal, de sorte que, além da ausência de prequestionamento da matéria tratada nos dispositivos apontados como violados, também se verifica deficiência na fundamentação das razões recursais no particular.

Em adição, imperioso salientar que, segundo orientação consolidada na Corte Superior, "ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento" (STJ - Sexta Turma, REsp 1408529/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, j. 10/05/2016, DJe 20/05/2016 - grifou-se).

Nessa linha de compreensão, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as devidas adequações:

A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de...

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