Decisão Monocrática Nº 0306696-46.2018.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2019

Número do processo0306696-46.2018.8.24.0020
Data08 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0306696-46.2018.8.24.0020, Criciúma

Apelante : Cirlei Matos dos Santos
Def.
Público : Fernando Morsch (Defensor Público)
Apelado : Unitá Veículos Ltda
Soc.
Advogados : Ferreira, Nascimento & Costa Advocacia Empresarial (OAB: 732/SC) e outro
Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Advogados : Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) e outro

Relator: Desembargador André Carvalho

Vistos etc.

Cirlei Matos dos Santos ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" em face de Unitá Veículos Ltda e Aymoré Créditos, Investimentos e Financiamentos S/A, lastreando-se na inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes (fls. 01-11).

A autora aduziu que, em setembro de 2017, ao tentar realizar compras à crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido em rol de maus pagadores, a pedido da primeira requerida.

Ao diligenciar, descobriu que o apontamento foi feito em virtude do não pagamento de notas promissórias supostamente assinadas por si, relativas à compra do veículo Volkswagen/Gol, branco, ano 2003, placas CZX 2976.

Acrescentou ainda que, supostamente, o veículo foi adquirido em 30-7-2012, a ser pago da seguinte forma: R$ 12.000,00, financiado pela segunda requerida, e 5 parcelas de R$ 250,00, pagas diretamente à primeira requerida - prestações em relações as quais houve a assinatura das promissórias.

Além da inscrição solicitada pela primeira requerida, a instituição financeira também efetivou protesto em desfavor da autora em virtude do não pagamento do valor financiado.

Não obstante tais informações, nunca adquiriu qualquer qualquer veículo com a primeira ré, tampouco realizou ou autorizou o financiamento de valores junto à instituição financeira.

Em consulta realizada junto ao Detran, tomou conhecimento de que o veículo citado encontra-se em seu nome e acumula dívidas relacionadas ao licenciamento e IPVA relativamente aos anos de 2015, 2016 e 2017.

Requereu, pois: (a) a concessão de gratuidade judiciária; (b) a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores, além de retirar o veículo de seu nome junto ao Detran; (c) a aplicabilidade das normas consumeristas, mormente a inversão do ônus da prova; (d) a declaração da inexistência da relação jurídica citada e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito; (e) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.

Às fls. 36-39, foi concedida parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando-se a retirada do nome da autora do rol de maus pagadores relativamente ao contrato de financiamento do veículo indicado na exordial, bem como se abstenha de promover o protesto, sob pena de multa diária. Além disso, a gratuidade judiciária foi concedida.

Devidamente citada, Unitá Veículos Ltda apresentou contestação às fls. 53-67, arguindo, em síntese, que: (a) em julho de 2012, a autora e seu filho Daniel dos Santos foram até a sua loja a fim de fazer orçamentos de veículos; (b) foram atendidos pelo vendedor Anderson, mas não adquiriram nenhum veículo; (c) alguns dias após, a autora e seu filho retornaram à concessionaria e fizeram nova análise, optando pela compra do automotor Gol 1.0 Plus 16V4P; (d) embora o veículo tenha sido adquirido pela autora, ficando o seu filho como avalista; (e) junto a si foi parcelado o valor de R$ 3.000,00, em 6 prestações mensais de R$ 250,00, com vencimentos compreendidos entre 15-1-2013 e 15-6-2013 - notas promissórias jamais quitadas; (f) diversamente do alegado pela autora, tanto ela quanto seu filho participaram da compra do veículo; (g) das notas promissórias assinadas em julho de 2013 e do Boletim de Ocrrencia que a autora colacionou na exordial, datado de 24-4-2017, verifica-se que as assinaturas são da mesma pessoa; (h) o veículo foi adquirido no final de 2012; (i) nas inúmeras tentativas de resolver amigavelmente o impasse, o filho da autora os atendia e afirmava que a autora jamais adquiriu nenhum veículo junto a si; (j) não há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor; (k) não estão configurados os requisitos da responsabilidade civil, não tendo que se falar em danos morais; (l) sucessivamente, na hipótese de arbitramento de quantum indenitário, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (m) tendo em vista a existência do débito, agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome da autora em rol de maus pagadores. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.

Citada, a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ofertou contestação intempestiva às fls. 89-96 - o que foi declarado à fl. 116 pelo togado de piso.

Réplica às fls. 111-113.

Sobreveio sentença, pela qual o magistrado, às fls. 130-131, julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa - suspensa a exigibilidade...

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