Decisão Monocrática Nº 0306752-70.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-03-2019

Número do processo0306752-70.2018.8.24.0023
Data20 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0306752-70.2018.8.24.0023, da Capital

Impetrante : Marcio Luiz da Rosa
Advogada : Caroline Klein (OAB: 36752/SC)
Impetrado : Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN
Lit.
Pass. : Estado de Santa Catarina
Procurador : Diogo Marcel Reuter Braun (OAB: 23187/SC)
Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Marcio Luiz da Rosa contra ato dito coator do Diretor Estadual de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran, nos seguintes termos:

Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida e, em consequência, determino que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal.

Incabível na espécie a condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 72).

O feito ascendeu a este Pretório e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (fls. 92-95).

É a síntese do essencial.

Marcio Luiz da Rosa impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor Estadual de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran e outro, consistente na recusa administrativa ao pedido de autorização para exercer a função de despachante.

O impetrado apresentou informações afirmando que o Detran tem competência para executar suas atividades e criar os regulamentos necessários para a delegação de serviços. Invocou o art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997 para defender o ato administrativo.

Dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997:

Art. 7º. O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e

III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.

1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.

§ 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.

§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso.

§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número de penalidades sofridas pelos mesmos durante este mesmo período, e cujos valores serão estabelecidos pelo Regulamento desta Lei, não podendo estes mesmos pontos serem superiores a vinte e cinco por cento dos pontos previstos nas provas escritas e oral.

§ 5º As provas escrita e oral prevista no inciso III deste artigo será realizada por instituição de ensino superior mediante convênio com o DETRAN.

O art. 5º do citado diploma estabelece que "os procedimentos administrativos para o credenciamento são de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, devendo estes serem precedidos da devida autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública".

No entanto, o Órgão Especial desta Corte de Justiça reconheceu...

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