Decisão Monocrática Nº 0306760-47.2014.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-09-2019

Número do processo0306760-47.2014.8.24.0036
Data25 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0306760-47.2014.8.24.0036, Jaraguá do Sul

Apte/Apdo : Wilmar Ulisses Ulrich
Advogados : Julio Cesar Krepsky (OAB: 9589/SC) e outros
Apdos/Aptes : Metalúrgica Trapp Ltda e outros
Advogados : Joao Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC) e outros
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins

DECISÃO

Cuida-se de pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação cível interposto por Metalúrgica Trapp Ltda, Espólio de Eugênio Trapp e VR Participações Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:

Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de decretar a dissolução parcial de sociedade Metalúrgica Trapp Ltda., declarando por sentença a retirada do sócio, ora autor, Wilmar Ulisse Ulrich do quadro societário da referida empresa, e para reconhecer o seu direito de receber da sociedade - com responsabilidade dos sócios remanescentes - o montante econômico equivalente à participação social que detinha (23,98%), a qual, em 31 de dezembro de 2004, era de R$ 2.546.559,71 (dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e noves reais e setenta e um centavos), que, atualizados e corrigidos até outubro de 2014, perfazia a monta de R$ 9.183.291,00 (nove milhões, cento e oitenta e três mil e duzentos e noventa e um reais), valor esse declarado incontroverso conforme fundamentação, devendo dessa importância ser abatidos os valores já pagos em razão da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela. Para o fim de atualização, até o efetivo pagamento do saldo devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção pelo índice previsto no Contrato Social, devendo se aplicado o INPC em havendo omissão a respeito naquele instrumento.

A forma de pagamento é aquela disposta no parágrafo terceiro da Cláusula 29 do Contrato Social (pgs. 297), e terá como termo inicial a data do trânsito em julgado desta sentença.

Confirmo a tutela antecipada deferida, ficando, porém, a continuidade dos pagamentos do valor mensal ao autor (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais) condicionada ao início do pagamento dos haveres na forma desta sentença, de modo que, a partir do momento em que tiverem início os pagamentos dos haveres ao autor (primeira parcela), devem cessar os pagamentos mensais deferidos em sede de tutela antecipada. - fl. 1967.

Os recorrentes, em suma, defendem que o montante fixado a título de antecipação de haveres para o autor traz grave dano à sociedade empresarial que passa por dificuldades financeiras. Assim, postulam a revogação da decisão em relação no que toca ao pagamento desse montante ao autor ou a diminuição do valor mensal em 62,12% (sessenta e dois vírgula doze por cento).

Pois bem.

Segundo o Código de Processo Civil a apelação deverá ser recebida em regra no efeito suspensivo, com exceção das hipóteses previstas no incisos do § 1º do art. 1.012, in verbis:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º. Além de outras hipóteses...

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