Decisão Monocrática Nº 0306844-57.2016.8.24.0075 do Segunda Vice-Presidência, 01-07-2020
Número do processo | 0306844-57.2016.8.24.0075 |
Data | 01 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0306844-57.2016.8.24.0075/50002, de Tubarão
Recorrente : Daniel Manoel Fortunato
Advogado : Fabiano Fretta da Rosa (OAB: 14289/SC)
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Marco Aurelio de Campos Gomes (Procurador Federal) (OAB: 365785/SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Daniel Manoel Fortunato, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 122-128 do processo digital, que negou provimento à sua apelação (fls. 12-18 do incidente 50000).
Em síntese, alegou violação aos arts. 86 e 103-A, ambos da Lei 8.213/1991 (fls. 1-7 do incidente n. 50002).
Sem contrarrazões (fl. 11 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 86 da Lei 8.213/1991, na medida em que negou provimento aos seus recursos e, nesse passo, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar, sem prejuízo da aposentadoria que percebe, formulado em demanda ajuíza em desfavor do INSS.
Defende, para tanto, a possibilidade de o auxílio-suplementar por acidente de trabalho ser recebido cumulativamente com a aposentadoria, uma vez que ambos os benefícios lhe foram concedidos antes da vigência da Lei 9.528/1997.
No que pertinente, retira-se da decisão recorrida:
Como se observa, o auxílio-suplementar concedido em face de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência da Lei n. 6.367/76 não é vitalício e cessa com a obtenção de aposentadoria de qualquer espécie, conforme determina o parágrafo único do art. 9º da referida lei: "Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão", daí por que há como dar guarida ao agravo interno. (fl. 18).
Consoante sobressai do trecho destacado, a Terceira Câmara de Direito Público assentou que o recebimento do auxílio-suplementar durante a vigência da Lei n. 6.367/76 não é vitalício e deve cessar com a concessão de aposentadoria, não sendo possível,...
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