Decisão Monocrática Nº 0306926-72.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 20-03-2020

Número do processo0306926-72.2018.8.24.0090
Data20 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0306926-72.2018.8.24.0090

Recurso Inominado n. 0306926-72.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da IlhaRecorrente : Estado de Santa Catarina
Advogado : Marcelo Mendes (OAB: 20583/SC)
Recorrido : Edson Lobo
Advogada : DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB: 60896/RS)
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de processo no qual o autor, servidor público inativo, pretende a condenação do réu pagamento de indenização em razão da não fruição de períodos de férias/licenças-prêmio durante o período de atividade.

Em grau recursal, o debate cinge-se ao índice de correção monetária definido na sentença (IPCA-E), defendendo, o recorrente, a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.690/09.

Não lhe assiste razão.

De acordo com o julgamento do tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu-se pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Inaplicável, portanto, em razão de sua inconstitucionalidade, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, como índice de correção monetária para o caso.

Por outro lado, observa-se que a sentença determinou a utilização do IPCA-E, índice que melhor reflete a reposição da inflação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do Tema n. 905 - e do Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INFORTÚNIO LABORAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO STF (RE N....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT