Decisão Monocrática Nº 0306929-41.2016.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 03-06-2020

Número do processo0306929-41.2016.8.24.0011
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0306929-41.2016.8.24.0011/50000, Brusque

Rectes. : Malhas Cadore Indústria e Comércio Ltda e outros
Advogados : Rafael Francisco Dominoni (OAB: 19073/SC) e outros
Recorrido : Itaú - Unibanco S/A
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Arnaldo Cadore, Malhas Cadore Indústria e Comércio Ltda e Valério Cadore, com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à descaracterização da mora.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça.

Merece destaque o seguinte excerto do acórdão hostilizado (fls. 461/464):

A parte embargante requer a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos.

O inconformismo não merece amparo.

Isso porque, a pretensão de revisão contratual e a presença de encargos abusivos, por si só, não são motivos suficientes para desconfigurar a mora, pois bastaria que o devedor, com intenção em não quitar o contrato, impugnasse judicialmente as cláusulas contratuais para afastar a mora, sem suportar as consequências advindas do inadimplemento.

Ademais, a Súmula 380 do STJ orienta que:

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

[...]

No caso em análise, é incontroversa a inexistência de qualquer depósito do valor incontroverso ou oferta de caução idônea por parte do apelante durante o deslinde processual, o que leva à configuração da mora debitoris.

Nesse contexto, ante a ausência de depósito incidental no valor incontroverso da dívida e sendo certa a existência de saldo devedor a favor do Banco, porquanto houve alteração apenas na taxa de juros remuneratórios, não há como ser desconsiderada a mora do devedor.

Logo, no ponto, mantém-se a sentença.

Com efeito, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).

Colhe-se da Corte Superior:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 1. VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE VAILTON COUTINHO DE ALENCAR E LATICÍNIO CAPRISUL LTDA.

[...]

Acerca da questão central veiculada, é assente nesta Corte Superior de Justiça que a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros.

E, nos termos da Súmula 380 desta Corte Superior, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 380/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ). (...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 687.420/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÕES REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ENCARGOS FINANCEIROS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7...

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