Decisão Monocrática Nº 0306937-11.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-09-2020

Número do processo0306937-11.2018.8.24.0023
Data16 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Remessa Necessária Cível n. 0306937-11.2018.8.24.0023 da Capital

Apte/Apdo : Drogaria Volta Grande Ltda ME
Advogada : Julio Cesar Lopes (OAB: 32316/SC)
Apte/Apdo : Estado de Santa Catarina

Relator : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança requerida, autorizando a impetrante a comercializar produtos de conveniência em seu estabelecimento, "sem prejuízo do exercício de poder de polícia em relação a quaisquer outras irregularidades constatadas pelos órgãos de vigilância sanitária" (fls. 98-107).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer do Procurador Guido Feuser, opinou pelo conhecimento e provimento da remessa, com a improcedência dos pedidos iniciais em razão da falta de comprovação de separação física entre os produtos de farmácia e os de conveniência.

É o necessário relato.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJ/SC, tendo em vista que há entendimento firmado sobre o tema no âmbito deste Tribunal.

De fato, "é entendimento assente nesta Corte de Justiça que o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto que estejam fisicamente separados e haja previsão no contrato social para tal atividade." (TJSC, AC n. 0818356-44.2013.8.24.0023, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14.02.2017) (AC n. 0310419-69.2015.8.24.0023, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2019).

No mesmo sentido:

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA. LOJA DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTA PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E SEJA COMPROVADA A SEPARAÇÃO FÍSICA DOS PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO FÍSICA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA IMPETRANTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA PROVIDA. [...] (TJSC, Remessa Necessária n. 0305931-66.2018.8.24.0023, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020).

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INIBITÓRIA. PRETENSÃO DE CERTIFICAÇÃO DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DEDICADOS À ATIVIDADE DE DROGARIA E FARMÁCIA, COM A COMINAÇÃO DE ORDEM VISANDO IMPEDIR A AUTUAÇÃO POR PARTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. AUTORAS QUE NÃO LOGRARAM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DOS SEUS DIREITOS. CPC, ART....

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