Decisão Monocrática Nº 0306940-97.2017.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-05-2019

Número do processo0306940-97.2017.8.24.0023
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0306940-97.2017.8.24.0023 da Capital

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Apelado : Jaisson Vronski
Advogada : Vanessa Azevedo Barcelos (OAB: 21201/SC)
Relator(a) : Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Adoto o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Jaisson Vronski ingressou com esta AÇÃO DE COBRANÇA em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados, aduzindo, em suma, que na data de 23/01/2015 foi vítima de um acidente de trânsito. Afirmou ter acionado administrativamente a ré com o intuito de receber a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em razão da constatação de invalidez. Informou que a ré esquivouse de pagar a importância devida, porquanto entende que faz jus à integralidade do valor do percentual da perda (R$ 3.375,00). Por fim, postulou, também pela condenação da ré ao pagamento das despesas de assistência médica e complementares, equivalente à R$ 841,16. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento do valor da indenização, além do ônus da sucumbência. Valorou a causa e juntou documentos (pp. 10/62).

Citada, a ré ofereceu contestação (pp. 78/94), alegando que não efetuou o pagamento através da via administrativa, pois a autora estava inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório. Aduziu ainda, a necessidade de realização da prova pericial e que eventual pagamento deverá ocorrer conforme a legislação vigente. Impugnou os documentos comprobatórios das despesas. Requereu, ao final, a improcedência da ação.

Juntou procuração e documentos (pp. 95/313).

Houve réplica (pp. 317/324).

No despacho saneador foi admitida a prova pericial.

Sobre o laudo (pp. 364/369), depois, manifestaram-se as partes (pp. 375/379).

As partes apresentaram alegações finais.

A sentença, lavrada às fls. 391-400, decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 1.687,50, consoante percentual aferido na perícia, mediante correção monetária, pelos índices adotados pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, desde a data do acidente (23/01/2015), e acrescido de juros legais de mora a contar da citação, na base de 1% ao mês (conforme arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional) e ao reembolso das despesas médicas e suplementares, no valor de R$ 841,16, corrigido desde a data do desembolso e com juros de mora da citação.

Em face da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes, na proporção de 40% ao autor e 60% à ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.

A parte que toca ao autor, porque beneficiário da justiça gratuita, resta suspensa, à exceção do percentual proporcional dos honorários do expert, cujo pagamento haverá de suceder mediante expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 405-420). Pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de que a ausência de depoimento pessoal do autor caracteriza cerceamento de defesa. No mérito, aduziu que não há nexo de causalidade entre as despesas e o acidente, uma vez que o boletim de ocorrência consiste em documento unilateral. Alegou que se faz imprescindível a demonstração do prévio desembolso referente às despesas de assistência médicas e suplementares (DAMS) para que se configure a obrigação de adimplemento. Nesse viés, asseverou que "não há razão de a parte Apelada ser ressarcida por supostas despesas médicas, eis que na realidade tão somente foi atendido por convênio particular quando todo o tratamento poderia ter sido realizado pelo SUS" (fl. 417).

Ainda, insistiu que o autor não faz jus à indenização securitária, em razão de que estava inadimplente à época do sinistro, assumindo, assim, a responsabilidade pelo evento. Para tanto, se embasa no art. 12, § 7º, da Resolução n. 273/2012 do CNSP, o qual dispõe que a indenização é indevida ao proprietário inadimplente. Ainda, afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 257 do STJ, pois, in casu, o autor é vítima e proprietário do veículo em mora, diferentemente dos precedentes invocados para sua edição. Sustenta que, por força do art. 8º da Lei 6.194/74, possui direito de regresso contra o proprietário do veículo inadimplente, de modo que, estando a parte nesta condição, nada lhe é devido, dada a extinção da obrigação pela confusão. Por fim, requereu o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas às fls. 426-431.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO.

2. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, entendo relevante asseverar que o ponto central da lide foi objeto de análise no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça em inúmeros julgamentos, sem divergência.

Essa anotação preliminar é de suma relevância porque uma das vigas-mestras do sistema recursal no atual Código de Processo Civil é justamente a estabilidade e coerência da jurisprudência necessárias à observância do princípio da segurança jurídica. A respeito, diz o artigo 926 do referido diploma que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

Sobre o tema, disserta a doutrina:

A unidade do direito e a uniformização de jurisprudência têm como objetivo, nesse contexto, tutelar a segurança jurídica, assegurando a previsibilidade das decisões, a estabilidade do direito, a confiança legítima do Judiciário, a igualdade entre os cidadãos perante o direito, a coerência da ordem jurídica, a garantia de imparcialidade, o desestímulo à litigância e o favorecimento de acordos, a duração razoável do processo e a eficiência do Judiciário, dentre outros valores. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios apud AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 934).

Com isso em mente, tenho que se deve plena observância às teses firmadas pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, e tendo em vista que se trata a presente quaestio de matéria já pacificada pela jurisprudência, bem como sumulada pela Corte Superior de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, perfeitamente cabível e adequado o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, nos moldes do previsto no artigo 932, incisos IV, alínea "a" e V, alínea "a", do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifo nosso)

Aliado ao disposto no Codex de Ritos, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, vigente à época da distribuição dos presentes autos a este juízo ad quem (em vigor de 26/7/1982 até 31/1/2019) em seu artigo 36, inciso XVII, alíneas "b" e "c" (correspondente ao artigo 132, incisos XV e XVI do atual Regimento Interno deste Sodalício), autoriza o relator a prolatar decisão monocrática. Veja-se:

Art. 36 - Compete ao relator:

[...]

XVII - por decisão monocrática: (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental n. 139, de 20 de abril de 2016)

a) não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Acrescentada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 139, de 20 de abril de 2016)

b) negar provimento ao recurso que esteja em confronto com súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal; (Acrescentada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 139, de 20 de abril de 2016)

c) depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do 28 próprio tribunal; e (Acrescentada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 139, de 20 de abril de 2016)

d) resolver conflito de competência quando sua...

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