Decisão Monocrática Nº 0306959-74.2015.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-12-2019

Número do processo0306959-74.2015.8.24.0023
Data12 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0306959-74.2015.8.24.0023 da Capital

Apte/RdoAd : Pag Club Administradora de Cartões LTDA
Advogados : João Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) e outro
Apdo/RteAd : Rafael Joel de Souza
Advogada : Eva Aparecida Saravy Pinto (OAB: 30391/SC)
Relator : Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Breve relatório

Trata-se de Apelação Cível e Recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Pag Club Administradora de Cartões Ltda. e Rafael Joel de Souza contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por este em face daquela, julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do dispositivo da sentença a seguir transcrito (pp. 161-168 e 198-199):

Ante o exposto, com resolução do mérito por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado nos termos do artigo 316 do estatuto processual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos feitos por RAFAEL JOEL DE SOUZA em face de PAGCLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e REDECARD S/A para:

A) DECLARAR a resolução do contrato, com o recolhimento da máquina de crédito e débito;

B) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores não repassados ao autor, indicados nas vias da máquina do cartão às paginas 17/20, observando os seguintes critérios: o desconto do percentual de 2% para vendas realizadas no débito e 3% na venda a crédito, conforme informado à página 02; a tarifa mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) pelo uso da máquina de cartão, relativa aos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015; os valores já repassados ao autor no mês de dezembro de 2014, página 21 - R$ 164,58 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos; R$ 103,63 (cento e três reais e sessenta e três centavos); R$ 67,82 (sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e janeiro de 2015, página 22 R$ 26,21 (vinte e seis reais e vinte e um centavos). Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Dessa forma, o cumprimento de sentença se dará por simples cálculo matemático, sem necessidade de liquidação.

C) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de...

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