Decisão Monocrática Nº 0307027-62.2015.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-02-2019

Número do processo0307027-62.2015.8.24.0075
Data08 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0307027-62.2015.8.24.0075 de Tubarão

Apte/RdoAd : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Apdo/RteAd : Ruy Genovez Damiani
Advogados : Ricardo Viana Balsini (OAB: 17654/SC) e outro

Relator(a) : Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Forte no Princípio da Celeridade e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 200), verbis:

Vistos etc...

Ruy Genovez Damiani, através de procurador regularmente habilitado, ajuizou ação nominada de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Oi S/A (Brasil Telecom S/A). Argumentou ser cliente da ré, portador da linha residencial (48) 3626-4221.

Discorreu que a partir de julho de 2014 até junho de 2015, o réu inseriu serviços não autorizados em suas faturas e que, desde então, apesar das tentativas nas vias administrativas, não logrou êxito em cessar a cobrança indevida.

Concluiu que, desta forma, evidenciada está que o Autor teve a inscrição de débito realizada de forma equivocada pela Ré, razão pela qual intentou a presente demanda, com escopo de ver declarada a inexistência do débito de R$ 608,46; a restituição em dobro da quantia de R$ 1.639,23; e a indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 60.000,00.

Requereu, também, a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança dos serviços não contratados. Formulou os pedidos de praxe. Valorou a causa em R$ 63.278,46.

Juntou documentos às pp. 29/145.

Através do despacho de pp. 148/151 foi concedido o pedido de antecipação de tutela.

Devidamente citada (p. 155), a Ré apresentou contestação às páginas 161/174, aduzindo, em suma, que os serviços cobrados foram efetivamente prestados, o que configura o exercício regular de um direito. No mais, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que inexiste prova do dano moral sofrido e que, caso haja fixação de indenização, seja arbitrada em patamares razoáveis.

Houve Réplica (pp. 189/199).

Vieram-me os autos conclusos.

RELATADOS."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Eron Pinter Pizzolatti (fls. 200/204), julgando a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação movida por RUY GENOVEZ DAMIANI contra OI S/A para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO referente à fatura com vencimento em 5/5/15, no montante de R$ 608,46, bem como quaisquer outros débitos da linha telefônica nº (48) 3626-4221.
CONDENO a Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e acrescidos dos juros legais, estes a contar da inscrição indevida (5/5/15).

CONDENO a Ré ainda à restituição em dobro da quantia de R$ 1.639,23 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação (26/2/16).

TORNO DEFINITIVA a liminar concedida às pp. 148/151.

CONDENO a Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.

Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, pagas as custas, arquive-se." (fl. 204, grifos no original)

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs Apelação Cível (fls. 208/224), asseverando não ter praticado conduta ilícita, sendo devida a cobrança por serviços regularmente utilizados pelo autor. Ainda, reputa exorbitante o quantum indenizatório arbitrado. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização por danos morais.

Sobreveio aos autos petição protocolizada pela requerida, informando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (fls. 227/2317).

O autor, igualmente insatisfeito, apresentou Recurso Adesivo (fls. 235/246), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que aduz ser suficiente para o ressarcimento do abalo anímico suportado.

Apresentadas as contrarrazões pelo autor (fls. 249/260) e pela demandada (fls. 264/276), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II - Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber de forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelas apelantes (fls. 225/226 - requerida; fls. 247/248 - autor), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

3. Mérito

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubaração que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais" n. 0307027-62.2015.8.24.0075, ajuizada por Ruy Genovez Damiani em desfavor de Oi S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a inexistência dos débitos objeto da demanda, determinando a baixa definitiva das restrições de crédito lançadas em nome do requerente, e condenou a requerida à restituição, em dobro, da quantia de R$ 1.639,23 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), além do pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Em suas razões recursais (fls. 208/224), a requerida assevera não ter praticado conduta ilícita, sendo devida a cobrança por serviços...

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