Decisão Monocrática Nº 0307150-80.2015.8.24.0036 do Terceira Vice-Presidência, 25-08-2020

Número do processo0307150-80.2015.8.24.0036
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0307150-80.2015.8.24.0036/50001, Jaraguá do Sul

Recorrente : Thiago Markiewicz
Advogado : Thiago Markiewicz (OAB: 27799/SC)
Recorrente : Luis Gustavo Coelho Ramos
Advogado : Luis Gustavo Coelho Ramos (OAB: 31937/SC)
Recorrida : Célia Regina Lopes
Advogado : Adriano Machado (OAB: 30675/SC)
Interessado : Carlos Rodrigo Thieme
Advogado : Carlos Rodrigo Thieme (OAB: 27736/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Luis Gustavo Coelho Ramos e Thiago Markiewicz, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos artigos 576 do Código Civil; 8º da Lei de Locações; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao rompimento do contrato de locação pelo pedido de desocupação do bem pelo novo proprietário, na hipótese de alienação do imóvel locado.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Não se abre a via especial à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos artigos 576 do Código Civil; 8º da Lei de Locações e ao invocado dissenso pretoriano, por óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador foram obtidas pela análise de disposições contratuais e do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido:

Examinando o contrato de compromisso de compra e venda de p. 16, verifica-se que os autores receberam a posse do bem pelo constituto possessório (cláusula quarta), cientes os compradores de que a ré era locatária do bem adquirido.

Essa característica do contrato deixa claro que a posse da ré era posse justa, fundada em relação contratual, aliás também demonstrada documentalmente pelo contrato de locação de p. 35, e seguintes. A locação foi firmada por um ano em 01/08/2012, tendo se prorrogado por prazo indeterminado a partir de seu término.

Os autores notificaram a ré, locatária, para exercer seu direito de preferência na aquisição do bem locado (p. 37/40).

Ao receber a petição inicial, o juiz entendeu que a via eleita era inadequada e determinou a emenda da inicial, o que se deu com a conversão da ação possessória em ação de imissão de posse (p. 43/44).

A solução do feito, com a procedência desta ação, a meu ver, foi equivocada. A ação de imissão de posse, como salientou o magistrado, é a ação do proprietário que tem o direito de obter a posse do bem (não só do proprietário, porque até o promitente comprador pode fazer uso dessa ação, se o contrato tiver definido data para a imissão de posse). Embora neste caso os autores tenham recebido a posse indireta do bem pelo constituto possessório, essa circunstância não lhes outorgava o direito à pretensão de obter a posse direta, já que essa era exercida com legitimidade pela locatária do bem, a ora ré. Essa posse os autores estavam obrigados a respeitar até que a relação contratual em questão fosse encerrada. Ao invés de fazerem uso da Lei de Locações para extinguir o contrato, os autores limitaram-se a notificar a ré para exercer o direito de preferência na aquisição do bem, o que é algo completamente distinto. A Lei n. 8.245/91, em seu art. 47, aplicável ao presente caso, estabelece as condições específicas em que a retomada do imóvel pode ocorrer, inclusive, no caso do promitente comprador, com o título registrado em cartório (§ 2º, do referido dispositivo legal), o que, registre-se, não é o caso dos autos, em que os autores admitem que o imóvel está registrado em nome do vendedor (petição inicial, primeiro parágrafo (p. 2).

Assim, era inviável o exercício da ação possessória, como também o é o da pretensão à imissão de posse, pela inadequação da via eleita e ausência dos requisitos legais.

Nesse passo, não se pode ignorar que a modificação do julgado não pressupõe interpretação de texto de lei federal, mas sim de matéria fática e contratual, providência defesa na via eleita.

Veja-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que "a...

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