Decisão Monocrática Nº 0307160-65.2018.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-09-2019

Número do processo0307160-65.2018.8.24.0054
Data06 Setembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0307160-65.2018.8.24.0054 de Rio do Sul

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Robson Gomes Carneiro (Procurador Federal)
Apelada : Lorena Helmann Schotten
Advogada : Vanusa Fachin Ferreira (OAB: 41872/SC)

Relatora : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Lorena Helmann Schotten ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, "ação de concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente)'', que tramitou na Vara da Fazendo Pública e Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul, postulando a concessão do benefício auxilio-acidente, alegando possuir sequelas, decorrentes de suas atividades (como agricultora) que resultaram em amputação do 2º quirodáctilo da mão esquerda, redundando em redução de sua capacidade laborativa e, consequentemente, maior esforço para as atividades que exerce. Disse que esteve em gozo de auxílio-doença por tal lesão, cessada administrativamente (pp. 01-06). Acostou documentos (pp. 11-17).

O juiz a quo, inicialmente, deferiu a realização de prova pericial, fixou honorários e nomeou perito (p. 18).

Citado, o ente ancilar contestou a ação (pp. 27-31), postulando a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (pp. 32-35).

Réplica às pp. 39-40.

Realizado o exame pericial e apresentado o laudo (pp. 46-53), apenas a parte apelada manifestou-se acerca das conclusões do expert (pp. 54-57).

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Edison Zimmer, de procedência dos pedidos, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LORENA HELMANN SCHOTTEN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência, CONDENAR a autarquia previdenciária a implementar, em favor da autora e no prazo de 10 (dez) dias contabilizados a partir do trânsito em julgado, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO e ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, a partir de 13 de maio de 2018 (p. 35).

Incidirá sobre cada parcela que se venceu:

A- Correção monetária pela TR, a contar da data em que for devida a parcela até o pagamento (Recurso Extraordinário n. 870.947/SE - TEMA N. 810 do STF);

B- Juros de mora a contar da citação (27.11.2018 p. 26), só que devidos à taxa incidente sobre valores depositados em conta-poupança, nos termos das ADI's 4.357 e 4.425 do STF.

Com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devendo incidir tão somente sobre as parcelas já vencidas, em face das limitações impostas pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Custas processuais pelo requerido, no entanto, em face do art. 33, §1º da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n. 729/2018, fica a autarquia isenta do pagamento.

EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores, atentando-se para os dados informados pelo perito.

P.R.I.

Incabível, em vista dos valores devidos na presente demanda, reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se.

Irresignada, a autarquia apelou (pp. 77-80) postulando a reforma da sentença, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos necessários e legais para a concessão do beneficio concedido, pois "não estando, de forma efetiva e inafastável, presente nenhuma redução de capacidade laboral, ainda, que tenha restado algum tipo de sequela, descabido o deferimento do auxílio-acidente''. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos.

Intimado, a autora apresentou contrarrazões (pp. 89-92).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie.

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que jugou procedentes os pedidos de segurada da previdência social para a concessão de auxílio-acidente.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que, adianto, não merece provimento.

Com efeito, pois, para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida.

Tais requisitos estão previstos no artigo 86...

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