Decisão Monocrática Nº 0307173-69.2014.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-02-2020

Número do processo0307173-69.2014.8.24.0033
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0307173-69.2014.8.24.0033 de Itajaí

Apelante: Felipe Batiston Correa
Apelada: Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.

Interessada: Fatima Cecilia Zimermann

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Felipe Batiston Correa apela da sentença que lhe condenou ao pagamento de valores correspondentes a serviço de coleta de lixo em favor de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda..

Alerta que a sentença é nula: foi considerado revel, mas havia oportuna contestação nos autos, inclusive opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais foram rejeitados. No tema de fundo, suscita a prescrição dos valores correspondentes a janeiro de 2004 a dezembro de 2004 sendo que a ação foi intentada em 12 de novembro de 2014, o que ultrapassa os cinco anos de prescrição de cobrança da taxa de lixo. Por existir dissenso sobre a prescrição em situações análogas, subsidiariamente defende o prazo prescricional de dez anos, de sorte que os débitos referentes às competências de janeiro até outubro de 2004 estão prescritos, remanescendo apenas novembro e dezembro de 2004.

Não houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de manifestação.

Os autos foram distribuídos a Câmara de Direito Civil, que os remeteu para cá.

2. A nulidade da sentença é evidente.

Foi simplesmente ignorada a oportuna defesa apresentada pelo agora recorrente - inclusive com certificado de tempestividade (fls. 98) -, o que, além de implicar presunção de fato, impediu sequer a avaliação dos argumentos de direito.

A propósito, os embargos de declaração foram desconsiderados, nem sequer sendo abordados os aspectos ali trazidos. Enfim, era como se não existissem.

Atente-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE, VIA PROTOCOLO UNIFICADO. ERRO NA DESCRIÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. PEÇA DEFENSIVA JUNTADA EM AUTOS E COMARCA DISTINTAS.

A contestação endereçada para mais de um processo não gera os efeitos da revelia se perceptível o erro material. In casu, encaminhou-se a peça ao juízo correto, com indicação do número do processo e qualificação das partes. Apenas fez-se constar, em seu corpo, numeração diversa, que ocasionou a juntada em processo distinto. Uma vez tempestiva a contestação, não há que se falar em revelia ou confissão pelo mero direcionamento equivocado da petição. (TJSC, Reclamação em Ação Rescisória n. 2007.051009-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-12-2011).

REVELIA DECRETADA. INSURGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. EQUÍVOCO CONSTATADO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO EVIDENCIADO.

É evidente o cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da sentença, quando por falha do mecanismo judiciário a contestação tempestivamente ofertada não é juntada aos autos e o réu é julgado à revelia, sendo-lhe desfavorável o decisum' (Desembargador EDER GRAF)(AC n. 2011.061548-9, Des. Henry Petry Junior; EDAC n. 2006.021111-3, Des. Jorge Luiz de Borba; AC n. 2009.072001-3, Des. Jorge Schaefer Martins) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021663-4, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 01-04-2014).

SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS QUANTO À REALIDADE FÁTICA QUE PERMEIA A DEMANDA. REMESSA À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

(TJSC, AC 0003176-54.2009.8.24.0025, rel. Des. Júlio César Knoll)

3. Seja como for, a causa está madura (art. 1.013, §3º, inc. II do CPC/15) e prossigo na análise.

Este recurso traz debate sobre a prescrição sob a perspectiva da natureza do crédito cobrado pela concessionária de serviço público (se considerado tributo, o lustro é atingido em cinco anos; se admitido o caráter de preço público, o fato extintivo passa para dez).

A dívida reclamada está incontroversamente amparada em serviço de coleta de lixo.

Relembro, a partir daí, que o CTN traz esta definição de tributo:

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O fato gerador, por sua vez, é o que enquadra a exata modalidade, sendo indiferente a denominação normativa:

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

O mesmo CTN aponta o conceito de taxa:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O art. 78, de sua vez, esclarece:

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Essas são, sumariadamente, as bases normativas para diferenciar os preços públicos e as taxas, que é um dos assuntos mais difíceis do direito tributário, havendo inúmeros critérios indicados pela doutrina para a solução do impasse. Exemplificativamente, há excelentes análises desse tema em trabalhos específicos de Flávio Bauer Novelli (Apontamentos sobre o conceito jurídico de taxa, Revista de Direito Administrativo, n. 189, p. 1 e ss.) e Geraldo Ataliba (Abastecimento de água - Serviço público delegado - Taxa, Revista de Direito Administrativo, n. 186, p 315 e ss.).

A Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal já fornece bom roteiro para se chegar a uma resposta: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".

Critica-se esta definição pela sua insuficiência. É certo, realmente, que toda taxa tem natureza compulsória em razão mesmo da definição de tributo (art. 3º do CTN). Porém, há serviços públicos remunerados por tarifas (preços públicos) que, em certas circunstâncias, trazem para o particular o estigma da imprescindibilidade, também gerando, sob certa ótica, compulsoriedade. Há o exemplo notório dos valores cobrados de empresas de aviação para as quais, certamente, obter permissão para aterrissar é das mais compulsórias...

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