Decisão Monocrática Nº 0307203-63.2017.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-11-2019
Número do processo | 0307203-63.2017.8.24.0045 |
Data | 29 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0307203-63.2017.8.24.0045 de Palhoça
Apte/Apda : Solange Pereira
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Apdo/Apte : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC)
Relator : Desembargador Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença.
Solange Pereira, qualificado(a), propôs a presente ação de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, parte igualmente qualificada.
Em resumo, expôs que recebeu, extrajudicialmente, indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), em virtude de invalidez permanente, e que almeja, com esta demanda, a complementação do respectivo valor, porquanto aquém do estabelecido na Lei n. 6.194/74, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Cumulativamente, pugnou pela correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a contar da citação.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual arguiu preliminar de ausência de documento obrigatório, e quanto ao mérito, asseverou que já houve o pagamento na via administrativa em conformidade com a Lei n. 6.194/74, que estabelece indenização variável de acordo com o grau da incapacidade da vítima. Quanto ao pleito subsidiário, defendeu que não houvesse a incidência de correção monetária desde o evento danoso, bem como requereu que os honorários sejam fixados no mínimo legal.
Pugnou então, pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Deferiu-se produção de prova pericial, cujo laudo, em seguida, aportou aos autos.
A parte ré apresentou alegações finais.
A requerente manifestou impugnação ao laudo pericial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Ato contínuo, o Magistrado a quo julgou a controvérsia, em decisão (fls. 236-239) que contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, unicamente para condenar a seguradora ré a pagar à parte autora o valor relativo à correção monetária do quantum devido e adimplido administrativamente, observado o INPC, desde o evento danoso até a data do pagamento administrativo, importe sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Tendo havido sucumbência recíproca, e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré.
Honorários advocatícios arbitrados em R$300,00 (trezentos reais) em favor do patrono da parte autora (art. 85, § 8º, do CPC) e em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico da ré (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
- Em havendo valores depositados em subconta a título de honorários periciais, expeça-se, desde logo, alvará para a respectiva liberação em favor do expert.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Contra a sentença, a ré opôs embargos de declaração (fls. 244-245), ao argumento de que a sentença foi omissa, porquanto não é expressa em relação ao termo final da correção monetária.
Os embargos não foram acolhidos, mantendo-se a sentença de fls. 236-239 dos...
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