Decisão Monocrática Nº 0307230-26.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-01-2020
Número do processo | 0307230-26.2018.8.24.0008 |
Data | 08 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0307230-26.2018.8.24.0008, Blumenau
Apelante : Liamar Cunha
Advogado : Alexandre Bresler Cunha (OAB: 8384/SC)
Apelado : Credivale Agência Metropolitana de Microcrédito
Advogada : Maria Aparecida Bressanini (OAB: 23849/SC)
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso de apelação na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, a apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
A intimação foi feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico (certidão de fl. 43), sendo que o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (fl. 44).
Pois bem.
Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento).
No caso em apreço, verifica-se que a autora/apelante juntou aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência (fl. 7).
Logo, entendo que a apelante não se enquadra no paradigma adotado por esta Câmara para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois os documentos carreados aos autos não evidenciam a sua situação de pobreza.
Ademais, a apelante foi intimada (fls. 40-42) a fim de que trouxesse aos autos comprovantes de seus rendimentos, de modo a provar a alegada falta de condições financeiras para com as custas processuais.
Destarte, foi oportunizado à apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, não tendo sido aproveitado pela interessada.
Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, não pode a apelante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015, grifei).
Desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU QUE FOSSE ALTERADO O VALOR DADO A CAUSA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE, NO CASO...
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