Decisão Monocrática Nº 0307245-20.2017.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-04-2019
Número do processo | 0307245-20.2017.8.24.0011 |
Data | 16 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0307245-20.2017.8.24.0011 de Brusque
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC)
Apelado : Alisson Cabral
Advogado : Anderson dos Reis Bellaguarda (OAB: 15342/SC)
Relator : Desembargador Stanley Braga
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 184-188):
"Trata-se de demanda objetivando a cobrança de complementação da indenização, ou alternativamente, a correção monetária dos valores de indenização legalmente fixados para o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres (DPVAT).
A acionada, em contestação, refutou as teses deduzidas na petição inicial.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos".
Restou o litígio assim decidido na instância a quo:
"Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar a seguradora demandada a complementar/pagar a correção monetária referente à indenização do Seguro DPVAT mencionado nos autos em favor da parte acionante, de acordo com os índices indicados na fundamentação, desde a data do evento danoso (26.11.2015) até o dia da citação, a partir de quando se acresce juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência parcial, condeno cada parte ao pagamento proporcional de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Condeno a parte passiva ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. De outro lado, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950".
Irresignada com o teor do decisum, a ré apelou.
Disse que, uma vez efetuado o pagamento do seguro no prazo de 30 (trinta) dias, incabível a sua correção monetária, sob pena de afronta à lei. Doutra banda, assinalou que, em sendo mantida a sentença, o cálculo do valor devido deve ser feito da seguinte forma: "a) corrige-se o valor do pagamento parcial (R$ 4.725,00) de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde 26/11/2015 data do sinistro, até o pagamento parcial (22/03/2016); b) do quantum apurado deverá ser deduzida a importância correspondente ao pagamento administrativo (R$ 4.725,00); c) e somente sobre o saldo remanescente passem novamente a fluir correção monetária do pagamento parcial e juros de mora (1% a.m.), estes contados da citação (CC, art. 405; STJ, Súmula 426)" (fls. 197-198). Requereu, também, a imposição das custas e dos honorários unicamente à parte adversa, e, do contrário, a fixação dos honorários em percentuais, ou seja, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
As contrarrazões foram oferecidas às fls. 207-210.
É o relatório.
Decido.
Da correção monetária:
De acordo a ré, o pagamento no âmbito administrativo foi feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na legislação de regência; logo, não haveria falar na atualização do respectivo quantum.
No entanto, é cediço que "a correção monetária, mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, é devida inclusive naqueles casos em que a seguradora tenha efetuado o pagamento administrativo da indenização dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 5°, da Lei n. 6.194/74" (Apelação Cível n. 0307297-52.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. César Abreu, j. 18-5-2017).
No mesmo norte:
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. PLEITO LIMITADO À CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...]. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE O VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PREVISTO NO ART. 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/74, AFASTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO RECEBIDA EXTRAJUDICIALMENTE. TESE RECHAÇADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O SINISTRO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. STJ, SÚMULA N. 580 E TEMA 898. REAJUSTE DEVIDO. [...] (Apelação Cível n. 0300063-67.2015.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 12-6-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PLEITOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE FIXOU CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 580, DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA A ATUALIZAÇÃO NOS MOLDES DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA DECORRIDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ENTRE O PEDIDO E O PAGAMENTO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 5, §1º, DA LEI N. 6.194/74. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO ILIDE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O TRANSCURSO DE MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0303289-86.2015.8.24.0036, de Jaraguá do...
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