Decisão Monocrática Nº 0307246-97.2017.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-10-2019
Número do processo | 0307246-97.2017.8.24.0045 |
Data | 14 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0307246-97.2017.8.24.0045, de Palhoça
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Apelada : Rosangela da Luz Ribeiro Vieira
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, na ação de cobrança contra ela ajuizada por Rosangela da Luz Ribeiro Vieira, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, nos seguintes termos do dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido articulado na petição inicial e, assim, condeno SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a ROSANGELA DA LUZ RIBEIRO VIEIRA o valor complementar de R$ 2.362,50.
A correção monetária pelo INPC incide desde o evento danoso (30/09/2016), sobre o valor total da indenização devida à segurada (R$ 4.725,00), até o momento do pagamento deficitário (20/09/2017). A partir de então, desconta-se o valor já pago (R$ 2.362,50), e sobre o saldo, incide correção monetária pelo INPC desde 20/09/2017, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426 do STJ), até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários advocatícios em favor da autora em 15% da condenação.
Arbitro os honorários advocatícios em favor da seguradora em 15% do valor da causa.
Observe-se, em relação à parte autora, a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para liberação dos honorários periciais, depositados às ps. 136/137.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas que tocam à seguradora e liberados os honorários periciais, arquive-se, com as devidas baixas.
Em suas razões, aduz, em suma, que somente há incidência de correção monetária sobre o valor da indenização quando o pagamento administrativo não tiver sido realizado no prazo de trinta dias contados da entrega de todos os documentos necessários, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei n. 6.194/74, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar...
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