Decisão Monocrática Nº 0307252-81.2016.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 11-08-2020

Número do processo0307252-81.2016.8.24.0064
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0307252-81.2016.8.24.0064/50000, de São José

Recorrente : Município de São José
Proc.
Município : Francisco Alfredo Leal Macedo Campos (OAB: 19328/SC)
Recorrido : Arruda Construtora de Obras Ltda
Advogados : Fabio de Aquino Póvoas (OAB: 40694/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de São José, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Publico que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve decisão que julgou procedente o pedido da ora recorrida, qual seja, restituição do montante adimplido a título de ISS sobre o valor dos materiais utilizados na prestação de serviços de construção civil (fls. 133-139 dos autos principais).

Em síntese, alegou negativa de vigência ao artigo 7º, § 2º, I da Lei Complementar 116/2003 e aos itens 7.02 e 7/05 da correspondente lista anexa, além de dissídio jurisprudencial (fls. 1-7 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 18-25 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação ao artigo 7º, § 2º, I da Lei Complementar 116/2003 e aos itens 7.02 e 7/05 da correspondente lista anexa

Sob o pálio de inobservância aos dispositivos ora mencionados, o recorrente sustenta que a possibilidade de dedução de valores utilizados na prestação do serviço de construção civil da base de cálculo do ISS, somente contempla os montantes relativos às mercadorias produzidas pelo próprio prestador do serviço e fora do local da execução da respectiva empreitada, situação que aduz não corresponder à hipótese da presente demanda.

Ao julgar a apelação, a Corte de origem decidiu (fls. 135-138 dos autos principais):

Narram os autos que a autora/apelada - empresa atuante no ramo da construção civil - firmou contrato de prestação de serviço com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para reforma do prédio do Centro de Tratamento de Encomendas (Contrato n. 018/2016), com o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos.

Em consequência da prestação do serviço, o município de São José lançou o ISS sobre o valor global das notas fiscais, ou seja, sem o destaque do valor dos materiais empregados na obra.

A bem da verdade, o tema é conhecido deste Sodalício que reiteradamente tem acompanhado a jurisprudência das Cortes de sobreposição e agasalhado a tese de que o valor dos materiais empregados na prestação do serviço de construção civil, independentemente de onde venham esses materiais, bem como as subempreitadas, não pode integrar a base de cálculo do ISS.

A propósito, este colendo Órgão Fracionário já se debruçou sobre a temática e, em acórdão da lavra do signatário, assentou:

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SUBEMPREITADAS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . Diante do posicionamento referendado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.497/MG, julgado sob o regime inscrito no art. 543-B do CPC/73, desponta cristalina a conclusão de que, diante do previsto no art. 7º, § 2º, inc. I, da Lei Complementar nº 116/03, é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores correspondentes aos materiais empregados nos serviços de construção civil e das subempreitadas, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local do empreendimento (TJSC, Des. Carlos Adilson Silva). COMPROVAÇÃO DEFICIENTE DOS GASTOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COM OS MATERIAIS UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. EXAÇÃO INDEVIDA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE. A Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, afirmou - entendimento secundado por esta Segunda Câmara de Direito Público -, que, "em ação de repetição de indébito (...), os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo 'desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial (TJSC, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500061-69.2013.8.24.0043, de Mondai, da relatoria do signatário, j. 03-07-2018).

Do corpo daquele precedente, extrata-se o seguinte excerto cujo teor adota-se na espécie como razões de decidir:

Quando à matéria de fundo, desnecessário tecer extensas teses jurídicas. O Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Carta Magna, tem firmado entendimento jurisprudencial no sentido de permitir a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, nos termos do art. 9º, §2º, do Decreto-Lei n. 406/1968, já que esse dispositivo legal não foi revogado pela LC n. 116/2003 e foi recepcionado pela Constituição Federal.

Ademais, aquele Corte Suprema, na análise do RE n. 603.497/MG, da relatado pela Ministra Ellen Grace, reconheceu a repercussão geral da matéria e ratificou o entendimento já pacificado naquele Pretório Excelso, determinando a adoção do procedimento previsto no art. 543-B do CPC, firmando entendimento no sentido de se permitir a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil e das subempreitadas, independentemente da origem desses materiais. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Diante dessa novel orientação, esta Egrégia Corte tem retificado o posicionamento outrora consolidado de denegar a dedução da base de cálculo do ISS relativamente ao valor dos materiais empregados na construção civil , sob pena reversão pela Corte Superior, órgão de sobreposição.

Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte tem orientado:

Tributário. Apelação cível em mandado de segurança. ISS. Base de cálculo do imposto. Exclusão do valor relativo aos materiais empregados na prestação do serviço de construção civil e subempreitadas. Possibilidade. Inteligência do art. 9º, §2º, do Decreto-Lei n. 406/68. Orientação jurisprudencial da Corte Suprema. Restituição do importe recolhido. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade em sede do Writ. Concessão parcial da ordem que se impõem. Recurso parcialmente provido. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços é definida no art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei n. 406/68, o qual é compatível com Constituição da República de 1988 (STF, AI n. 737.331, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.4.2009). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil (STJ, AgRg no Ag 1.422.997/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2011). A existência de prova pré-constituída das alegações do impetrante é um dos requisitos do mandado de segurança, ou seja, o direito líquido e certo deve estar comprovado de plano, pois o writ não admite dilação probatória." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.042957-6, de Blumenau, rel. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.4.2007) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.079883-0, de Balneário Camboriú, da relatoria do signatário, j. 02-06-2015).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS EMPREGADOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (ART. 7º, § 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003). POSSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO PELO STF SOB O RITO DO ART. 543-B DO CPC/73....

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