Decisão Monocrática Nº 0307267-44.2018.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-03-2019

Número do processo0307267-44.2018.8.24.0011
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0307267-44.2018.8.24.0011 de Brusque

Apelante : Silvio Francisco Nunes
Advogado : Joel Domingues Pereira Filho (OAB: 45979/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Murilo Adaghinari (Promotor)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por J. D. P. F. e S. P. C., irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Brusque que, nos autos do habeas corpus impetrado em favor de S. F. N., julgou extinto o feito, nos seguintes termos (fl. 17):

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face do paciente, onde os impetrantes alegam que a ordem de prisão emanada do Juízo da 2.ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo foi cumprida após às 20h, conforme determina o art. 212, do CPC, bem como antes da expedição do competente mandado pelo Juízo deprecado.

A presente Ação deve ser imediatamente extinta.

Primeiro porque a autoridade dita coatora é Juízo da 2.ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, devendo a ação ser proposta perante o E. TJSP.

Segundo, porque a ordem prisional deprecada o foi para cumprimento do mandado daquele Juízo cuja ordem já consta dos sistemas respectivos sendo o "cumpra-se" deste Juízo deprecado, mera formalidade.

Terceiro, porque a normatização de atos processuais do Código de Processo Civil não tem qualquer aplicabilidade ao presente caso.

Desta feita, porque absurda, julgo extinta a presente ação, com base no art. 485, IV, do CPC.

Sem custas.

Os impetrantes asseveraram a competência do juízo de Brusque para conhecer do writ, pois a autoridade coatora seria a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que atua na aludida comarca. Sustentaram que o paciente foi preso de forma ilegal, pois sem prévia determinação do juízo deprecado, bem como pelo cumprimento do mandado de prisão após do horário permitido por lei.

Assim, postularam pela reforma da sentença, com a consequente concessão da ordem, para a soltura do paciente (fls. 20/24).

Remetido o feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, com parecer da lavra do Dr. Onofre José Carvalho Agostini, pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do seu objeto (fls. 44/46).

É o relatório.

Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.

O artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Comentários ao Código de Processo Civil, ed. RT, SP, 2015, pg. 1.851).

A atual sistemática codificada determina que ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT