Decisão Monocrática Nº 0307290-87.2018.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2019

Número do processo0307290-87.2018.8.24.0011
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0307290-87.2018.8.24.0011 de Brusque

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Apelado : Anderson Luís da Costa
Advogada : Adriana Gomes (OAB: 41060/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 302), verbis:

"Trata-se de ação em que a parte autora pretende a tutela jurisdicional objetivando a cobrança do valor/complementação do SeguroObrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres (DPVAT) e Despesas com Assistência Médica (DAMS).

A acionada, em contestação, refutou as teses deduzidas na petição inicial.

Houve réplica."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Andréia Régis Vaz (fls. 302/308), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a seguradora demandada a complementar/pagar a indenização do Seguro DPVAT em favor da parte acionante, no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizado de acordo com os índices indicados na fundamentação desde a data do evento danoso (05.05.2018), acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 c/c art 161, § 1.º do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; b) CONDENAR a seguradora demandada a pagar a indenização referente ao de DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (DAMS) , em favor do requerente, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), quantia que deverá ser corrigida desde a data da dívida (30.05.2017), acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º do CTN), desde a citação (art. 405 do CC).

Em razão do princípio da sucumbência, condeno requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a demandada interpôs Apelação Cível (fls. 312/322), suscitando, inicialmente, o cerceamento de seu direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, alega inexistir comprovação nos autos do desembolso das despesas médicas, defendendo que o acervo probatório amealhado aos autos pelo autor não serve de prova do efetivo pagamento, hipótese que afastaria a responsabilidade securitária. Por essas razões, pugna pela reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Apresentadas as contrarrazões pelo demandante (fls. 328/337), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela requerida (fls. 323/324), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do apelo.

3. Prefacial: cerceamento de defesa

Em caráter prefacial, insurge-se a requerida face ao julgamento antecipado da demanda, asseverando ter sofrido cerceamento a seu direito à ampla defesa. Diante disso, pugna pela cassação da Sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória do feito.

Sem razão, contudo.

Isso porque deixou a apelante de comprovar, de forma objetiva, os efeitos que a eventual produção de prova baseada no depoimento pessoal da vítima poderia ocasionar na persecução da verdade dos fatos, escopo social do processo.

Como regra geral, em respeito ao princípio da efetividade e da instrumentalidade do processo, a parte que pretende a declaração de nulidade deve demonstrar nos autos em que medida a proporção das provas que lhe foram supostamente cerceadas poderia modificar os rumos do silogismo meritório da lide.

Nessa esteira, a ponderação constitucional exige que os operadores do direito compreendam o processo como um meio de resolução de conflitos, e como tal, aleguem tão somente fatos e fundamentos que tenham a efetiva correlação com o caso em análise, e que, precipuamente, tenham relevância suficiente com o pronunciamento final.

Assim, não há como considerar apto a provocar a nulidade do julgado o argumento genérico de necessidade de dilação probatória e nova análise dos fatos quando dissociado de demonstração de quais fatos efetivamente seriam esclarecidos por meio da prova não...

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