Decisão Monocrática Nº 0307291-16.2016.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 15-10-2019

Número do processo0307291-16.2016.8.24.0020
Data15 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0307291-16.2016.8.24.0020/50001, de Criciúma

Recorrente : Maria Helena Nunes Pacheco
Advogado : Felipe Galera (OAB: 33033/SC)
Recorrido : Município de Criciúma
Advogados : Raquel de Souza Felício (OAB: 13272/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Maria Helena Nunes Pacheco, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público ora recorrido "para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do trânsito em julgado, que a apelada regularize a obra descrita na inicial, se possível, sob pena de demolição da edificação" (fls. 182-189).

Opostos embargos de declaração (fls. 01-10 do incidente 50000), foram estes rejeitados (fls. 14-16 do incidente 50000).

Em suas razões, sustentou ter o acórdão contrariado o disposto nos arts. 369 do Código de Processo Civil, art. 5º, inciso LV da CRFB/88 e 189 e 205 do Código Civil, defendendo a "legalidade na construção, frente a legislação municipal em vigência". Além disso, afirma que "ao afastar a prescrição em segundo grau, os Eméritos Julgadores adentram no mérito do feito, sem, contudo, analisar o pedido de prova pericial". Ao cabo, aduz que resta prescrito o direito da municipalidade quanto a ação demolitória, visto o prazo decenal aplicável (fls. 01-32 do incidente 50001).

Sem contrarrazões, apesar da intimação da parte recorrida (fls. 38-39 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram preenchidos, porquanto o recurso é tempestivo e a recorrente recolheu o devido preparo recursal (fls. 33-36).

O presente recurso, adianta-se, não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da CRFB/88:

Desde já, cumpre salientar que a suposta violação ao artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88, deve ser afastada diante da impropriedade da via eleita, pois "não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal" (REsp 1666609/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/06/2017).

1.2 Da alegada violação ao art. 369, do CPC:

A insurgente alega violação ao art. 369 do CPC/2015, no sentido de que "não haviam provas suficientes ao julgamento de mérito da demanda em sede recursal, pois a controvérsia se estabeleceu pela legalidade na construção e a prova pericial é indispensável ao resultado da demanda" (fl. 09 deste incidente).

Contudo, não obstante a oposição de embargos de declaração, inocorreu, in casu, o esgotamento das instâncias ordinárias no tocante aos pontos acima destacados, afinal, o Colegiado não decidiu com enfoque no mencionado dispositivo processual, nem mesmo por ocasião dos aclaratórios, apesar de haver sido provocado.

Tal situação somente restaria superada se o recorrente, nas razões do presente recurso especial, houvesse arguido a ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, como forma de invocar o prequestionamento ficto da matéria (art. 1.025 do CPC/2015); hipótese, todavia, não constatada.

Na esteira desse raciocínio:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.

1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.

2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017).

3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado pelo embargante.

4. Agravo interno de Rumo Malha Sul S/A a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1669746/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) [grifou-se]

Desse modo, a matéria objeto de insurgência sequer pode ser considerada prequestionada, nos termos do Enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Ainda que assim não fosse, as pretensões recursais deduzem controvérsias a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração, o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

É o caso de rememorar a conhecida dicotomia: reexame de provas x revaloração probatória. O STJ reconhece há tempos a diferença entre ambas as situações. Na revaloração, a Corte de destino parte do que já foi estabelecido no julgamento a quo, sem revolver as provas. Faz apenas a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante. No reexame de matéria fática, há necessidade de se verificar as conclusões a que chegaram os julgadores do Tribunal de Apelação estão embasadas nas provas produzidas nos autos.

Sobre o assunto, confira-se: a) EDcl no REsp 1.202.521/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 12.12.2014; b) AgRg no REsp 1.434.027/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20.5.2014, DJe 5.6.2014; entre outros.

Ora, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à (des)necessidade da produção de prova pericial exige o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

A propósito, colhe-se do STJ:

"[...] 2. A jurisprudência do STJ entende ser inviável, em sede de Recurso Especial, modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao cabimento do julgamento antecipado da lide, pela desnecessidade de produção de outras provas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.212.808/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.6.2018; REsp. 1.374.541/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2017.

[...] 4. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.

[...] 6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.512.271/RN, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 17/06/2019, DJe 25/06/2019 grifou-se).

E, ainda:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 333 DO CPC/1973. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto...

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