Decisão Monocrática Nº 0307315-57.2018.8.24.0090 do Presidência da Terceira Turma Recursal (Gestor), 18-01-2023

Número do processo0307315-57.2018.8.24.0090
Data18 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPresidência da Terceira Turma Recursal (Gestor)
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática
RECURSO CÍVEL Nº 0307315-57.2018.8.24.0090/SC

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NILSON ALGARVES (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado.

A parte recorrente indica que a repercussão geral da matéria foi reconhecida no julgamento do Tema 942 do STF, e sustenta, em síntese, a ausência de lei disciplinadora da conversão do tempo especial em comum para aposentadoria no serviço público no âmbito do Estado de Santa Catarina, bem como a impossibilidade de contagem de tempo ficto e desequilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Alegou-se a violação aos artigos 40, §§4º e 10; 37, caput; 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como ao artigo 3º da EC 47/05.

Contrarrazões apresentadas.

Vieram-me os autos conclusos.

Nos termos do artigo 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, compete ao Presidente do Tribunal recorrido negar seguimento (i) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, e (ii) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Analisando a insurgência, observa-se que todos os argumentos apresentados pelo recorrente (ausência de lei disciplinadora da conversão do tempo especial em comum para aposentadoria no serviço público no âmbito do Estado de Santa Catarina, impossibilidade de contagem de tempo ficto e desequilíbrio atuarial do sistema previdenciário) já foram devidamente rebatidos na decisão da Corte Suprema, sendo que o direito à conversão em tempo comum de serviço prestado sob condições insalubres (ou prejudiciais à saúde) decorre de expressa previsão na Constituição Federal. Dessa forma, o acórdão encontra-se em absoluta consonância com o entendimento do STF, exarado no Tema 942 (RE 1014286), não se cogitando mais de qualquer violação aos preceitos constitucionais invocados.

A propósito, colhe-se a tese fixada:

Até a edição da Emenda...

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