Decisão Monocrática Nº 0307333-71.2016.8.24.0018 do Presidência Segunda Turma Recursal, 28-04-2020

Número do processo0307333-71.2016.8.24.0018
Data28 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência Segunda Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência Segunda Turma Recursal

Recurso Extraordinário n. 0307333-71.2016.8.24.0018/50002

Recurso Extraordinário n. 0307333-71.2016.8.24.0018/50002, de Chapecó

Recorrente : Lojas Salfer S/A
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Recorrido : Sipriano da Silva Pereira
Advogada : Marina Isolani (OAB: 20207/SC)
Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lojas Salfer S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, em face do acórdão que manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

Em suas razões, sustentou a violação ao art. 5º, caput e I, da CRFB.

Intimado, o recorrido não se manifestou.

É o relatório.

Decido.

De início, diante dos documentos juntados com o presente recurso, que comprovam a recuperação extrajudicial da recorrente, defere-se o benefício da gratuidade da justiça. Ressalta-se que essa concessão cinge-se apenas a esta fase recursal.

A recorrente sustentou a prescrição da pretensão do autor, o que violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput e I, da CRFB). Todavia, evidente que não se pode discutir essa matéria na via extraordinária, porquanto a discussão não alcança patamar Constitucional, e sim de legislação infraconstitucional - Código Civil.

Nessa linha, extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 543 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE USO DE MARCA COMERCIAL E REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes." (AI 850282 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)

Ademais, a rediscussão da matéria em relação à inscrição indevida, violação do direito da personalidade do autor, preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, exigiria a análise fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Ainda, conforme o Tema 232/STF, tratando-se de indenização por danos morais...

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