Decisão Monocrática Nº 0307333-71.2016.8.24.0018 do Presidência Segunda Turma Recursal, 28-04-2020
Número do processo | 0307333-71.2016.8.24.0018 |
Data | 28 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência Segunda Turma Recursal |
Recurso Extraordinário n. 0307333-71.2016.8.24.0018/50002 |
Recurso Extraordinário n. 0307333-71.2016.8.24.0018/50002, de Chapecó
Recorrente : Lojas Salfer S/A
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Recorrido : Sipriano da Silva Pereira
Advogada : Marina Isolani (OAB: 20207/SC)
Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lojas Salfer S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, em face do acórdão que manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Em suas razões, sustentou a violação ao art. 5º, caput e I, da CRFB.
Intimado, o recorrido não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
De início, diante dos documentos juntados com o presente recurso, que comprovam a recuperação extrajudicial da recorrente, defere-se o benefício da gratuidade da justiça. Ressalta-se que essa concessão cinge-se apenas a esta fase recursal.
A recorrente sustentou a prescrição da pretensão do autor, o que violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput e I, da CRFB). Todavia, evidente que não se pode discutir essa matéria na via extraordinária, porquanto a discussão não alcança patamar Constitucional, e sim de legislação infraconstitucional - Código Civil.
Nessa linha, extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 543 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE USO DE MARCA COMERCIAL E REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes." (AI 850282 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)
Ademais, a rediscussão da matéria em relação à inscrição indevida, violação do direito da personalidade do autor, preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, exigiria a análise fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ainda, conforme o Tema 232/STF, tratando-se de indenização por danos morais...
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